Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO.
ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter
penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da
prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas
disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código
Penal (HC 394.591/AM, desta Relatoria, DJe 27/9/2017).
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO.
ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter
penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da
prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas
disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código
Penal (HC 394.591/AM, desta Relatoria, DJe 27/9/2017).
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.