Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas. A Defesa alega ilicitude da prova por violação de
domicílio e quebra do princípio da correlação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por
fundadas razões, caracterizando situação de flagrante delito.
3. A questão também envolve a análise da correlação entre a denúncia
e a sentença, considerando a alteração da capitulação jurídica dos
fatos sem modificação da descrição fática.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio foi considerado
legítimo, pois houve consentimento da portaria do condomínio e a
situação flagrancial foi evidenciada pelo forte odor de maconha na
correspondência.
5. A correlação entre a denúncia e a sentença foi mantida, pois a
alteração da capitulação jurídica dos fatos não modificou a
descrição fática, sendo aplicável a emendatio libelli.
6. A suficiência probatória foi confirmada pelo Tribunal de origem,
não cabendo reexame de provas em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante
delito. 2. A emendatio libelli permite a alteração da capitulação
jurídica sem modificação da descrição fática, respeitando o
princípio da correlação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280
da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ,
HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas. A Defesa alega ilicitude da prova por violação de
domicílio e quebra do princípio da correlação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por
fundadas razões, caracterizando situação de flagrante delito.
3. A questão também envolve a análise da correlação entre a denúncia
e a sentença, considerando a alteração da capitulação jurídica dos
fatos sem modificação da descrição fática.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio foi considerado
legítimo, pois houve consentimento da portaria do condomínio e a
situação flagrancial foi evidenciada pelo forte odor de maconha na
correspondência.
5. A correlação entre a denúncia e a sentença foi mantida, pois a
alteração da capitulação jurídica dos fatos não modificou a
descrição fática, sendo aplicável a emendatio libelli.
6. A suficiência probatória foi confirmada pelo Tribunal de origem,
não cabendo reexame de provas em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante
delito. 2. A emendatio libelli permite a alteração da capitulação
jurídica sem modificação da descrição fática, respeitando o
princípio da correlação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280
da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ,
HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO FLAGRANCIAL -
FUNDADAS SUSPEITAS - PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 2065614>>-MT, <<AgRg no AREsp 2376304>>-PR,
<<AgRg no REsp 2046527>>-SC
(EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 1565024>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2287672 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2112740 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2286881 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA