Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA, QUE LASTREIA ESTA EXECUÇÃO, NO BOJO DE OUTRO FEITO (MS
26.721/DF). QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 494 DO CPC E DE QUE A DECISÃO AGRAVADA É EXTRA PETITA. NÃO
PROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO WRIT,
NO ÂMBITO DO QUAL FOI DECLARADO NULO O PROCEDIMENTO REVISIONAL
INSTAURADO PELA UNIÃO. ATO ANISTIADOR QUE PERMANECE VÁLIDO. RETOMADA
DO TRÂMITE PROCESSUAL. AFASTAMENTO, AO MENOS POR ORA, DA PRELIMINAR
DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO EXPEDIDO (PRC 5010/DF). AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada pela UNIÃO, aludiu à existência do MS
26.721/DF, impetrado pelo exequente, ora agravado, para questionar o
procedimento revisional da portaria de anistia. Trata-se, pois, de
questão prejudicial externa, cuja resolução interfere diretamente no
deslinde do presente efeito executivo, que se lastreia na referida
portaria anistiadora (sendo, portanto, matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício pelo juiz). Descabe, assim,
cogitar-se de infringência ao art. 494 do CPC, tampouco trata-se de
decisão extra petita.
- Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no aludido writ,
que anulou os atos praticados no âmbito do procedimento revisional
instaurado, conclui-se que permanece válido, por ora, o ato
anistiador objeto da presente execução. A situação, autoriza,
portanto, a retomada do trâmite processual, mediante o afastamento,
ao menos por ora, da preliminar de inexigibilidade do título
judicial e da suspensão do pagamento do precatório expedido (Prc
5010/DF).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA, QUE LASTREIA ESTA EXECUÇÃO, NO BOJO DE OUTRO FEITO (MS
26.721/DF). QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 494 DO CPC E DE QUE A DECISÃO AGRAVADA É EXTRA PETITA. NÃO
PROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO WRIT,
NO ÂMBITO DO QUAL FOI DECLARADO NULO O PROCEDIMENTO REVISIONAL
INSTAURADO PELA UNIÃO. ATO ANISTIADOR QUE PERMANECE VÁLIDO. RETOMADA
DO TRÂMITE PROCESSUAL. AFASTAMENTO, AO MENOS POR ORA, DA PRELIMINAR
DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO EXPEDIDO (PRC 5010/DF). AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada pela UNIÃO, aludiu à existência do MS
26.721/DF, impetrado pelo exequente, ora agravado, para questionar o
procedimento revisional da portaria de anistia. Trata-se, pois, de
questão prejudicial externa, cuja resolução interfere diretamente no
deslinde do presente efeito executivo, que se lastreia na referida
portaria anistiadora (sendo, portanto, matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício pelo juiz). Descabe, assim,
cogitar-se de infringência ao art. 494 do CPC, tampouco trata-se de
decisão extra petita.
2. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no aludido writ,
que anulou os atos praticados no âmbito do procedimento revisional
instaurado, conclui-se que permanece válido, por ora, o ato
anistiador objeto da presente execução. A situação, autoriza,
portanto, a retomada do trâmite processual, mediante o afastamento,
ao menos por ora, da preliminar de inexigibilidade do título
judicial e da suspensão do pagamento do precatório expedido (Prc
5010/DF).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - JULGAMENTO EXTRA
PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1363406>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.