STJ — 15629

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59670d822e30721014f7728feb1eb20eb9d43fc2e83b4b3a685d69748937e69f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA, QUE LASTREIA ESTA EXECUÇÃO, NO BOJO DE OUTRO FEITO (MS 26.721/DF). QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC E DE QUE A DECISÃO AGRAVADA É EXTRA PETITA. NÃO PROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO WRIT, NO ÂMBITO DO QUAL FOI DECLARADO NULO O PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO PELA UNIÃO. ATO ANISTIADOR QUE PERMANECE VÁLIDO. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. AFASTAMENTO, AO MENOS POR ORA, DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO (PRC 5010/DF). AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada pela UNIÃO, aludiu à existência do MS 26.721/DF, impetrado pelo exequente, ora agravado, para questionar o procedimento revisional da portaria de anistia. Trata-se, pois, de questão prejudicial externa, cuja resolução interfere diretamente no deslinde do presente efeito executivo, que se lastreia na referida portaria anistiadora (sendo, portanto, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz). Descabe, assim, cogitar-se de infringência ao art. 494 do CPC, tampouco trata-se de decisão extra petita.
  2. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no aludido writ, que anulou os atos praticados no âmbito do procedimento revisional instaurado, conclui-se que permanece válido, por ora, o ato anistiador objeto da presente execução. A situação, autoriza, portanto, a retomada do trâmite processual, mediante o afastamento, ao menos por ora, da preliminar de inexigibilidade do título judicial e da suspensão do pagamento do precatório expedido (Prc 5010/DF).
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA, QUE LASTREIA ESTA EXECUÇÃO, NO BOJO DE OUTRO FEITO (MS 26.721/DF). QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC E DE QUE A DECISÃO AGRAVADA É EXTRA PETITA. NÃO PROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO WRIT, NO ÂMBITO DO QUAL FOI DECLARADO NULO O PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO PELA UNIÃO. ATO ANISTIADOR QUE PERMANECE VÁLIDO. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. AFASTAMENTO, AO MENOS POR ORA, DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO (PRC 5010/DF). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada pela UNIÃO, aludiu à existência do MS 26.721/DF, impetrado pelo exequente, ora agravado, para questionar o procedimento revisional da portaria de anistia. Trata-se, pois, de questão prejudicial externa, cuja resolução interfere diretamente no deslinde do presente efeito executivo, que se lastreia na referida portaria anistiadora (sendo, portanto, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz). Descabe, assim, cogitar-se de infringência ao art. 494 do CPC, tampouco trata-se de decisão extra petita. 2. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no aludido writ, que anulou os atos praticados no âmbito do procedimento revisional instaurado, conclui-se que permanece válido, por ora, o ato anistiador objeto da presente execução. A situação, autoriza, portanto, a retomada do trâmite processual, mediante o afastamento, ao menos por ora, da preliminar de inexigibilidade do título judicial e da suspensão do pagamento do precatório expedido (Prc 5010/DF). 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg no REsp 1363406>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.