Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bec84d7fd02c3ff6fe8d47e2034c0009ab39078e5ef84b418c18747668b698f
Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo medidas
protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica,
sem prazo determinado, enquanto perdurar a situação de perigo.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deferiu as medidas
protetivas sem prazo determinado, fundamentando que a manutenção das
medidas deve ocorrer enquanto persistir a situação de risco à
vítima, com análise posterior pelo juízo singular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas protetivas de urgência podem ser fixadas sem prazo
determinado, vinculando a sua duração à persistência da situação de
risco à vítima.
4. A defesa alega que a ausência de prazo para reavaliação das
medidas protetivas configura sanção de caráter perpétuo, violando
princípios constitucionais.
III. Razões de decidir
5. As medidas protetivas de urgência têm
natureza de tutela inibitória e devem ser mantidas enquanto perdurar
a situação de risco à mulher, conforme jurisprudência firmada pelo
STJ no Tema Repetitivo n. 1.249.
6. A fixação de prazo indeterminado para as medidas protetivas não
viola princípios constitucionais, pois a reavaliação pode ocorrer a
qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes, na
hipótese de cessação da situação de risco.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial, não havendo ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm
natureza de tutela inibitória e devem ser mantidas enquanto perdurar
a situação de risco à mulher. 2. A fixação de prazo indeterminado
para as medidas protetivas não configura sanção de caráter perpétuo,
pois a reavaliação pode ocorrer a qualquer tempo, de ofício ou
mediante provocação das partes, na hipótese de cessação da situação
de risco".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º;
CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema
Repetitivo n. 1.249.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DECRETAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO DE DURAÇÃO OU REAVALIAÇÃO.
MANUTENÇÃO. TEMA REPETITIVO 1249. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo medidas
protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica,
sem prazo determinado, enquanto perdurar a situação de perigo.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deferiu as medidas
protetivas sem prazo determinado, fundamentando que a manutenção das
medidas deve ocorrer enquanto persistir a situação de risco à
vítima, com análise posterior pelo juízo singular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas protetivas de urgência podem ser fixadas sem prazo
determinado, vinculando a sua duração à persistência da situação de
risco à vítima.
4. A defesa alega que a ausência de prazo para reavaliação das
medidas protetivas configura sanção de caráter perpétuo, violando
princípios constitucionais.
III. Razões de decidir
5. As medidas protetivas de urgência têm
natureza de tutela inibitória e devem ser mantidas enquanto perdurar
a situação de risco à mulher, conforme jurisprudência firmada pelo
STJ no Tema Repetitivo n. 1.249.
6. A fixação de prazo indeterminado para as medidas protetivas não
viola princípios constitucionais, pois a reavaliação pode ocorrer a
qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes, na
hipótese de cessação da situação de risco.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial, não havendo ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm
natureza de tutela inibitória e devem ser mantidas enquanto perdurar
a situação de risco à mulher. 2. A fixação de prazo indeterminado
para as medidas protetivas não configura sanção de caráter perpétuo,
pois a reavaliação pode ocorrer a qualquer tempo, de ofício ou
mediante provocação das partes, na hipótese de cessação da situação
de risco".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º;
CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema
Repetitivo n. 1.249.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.