STJ — 201377
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA
1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF , em 12/9/2024, ao julgar o RE
1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos,
firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a
execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri,
independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068.
Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação
de cumprimento imediato da pena imposta.
2. "Tal orientação não se aplica somente aos casos posteriores ao
julgamento da tese pelo STF, tendo em vista não só a existência de
precedente vinculante sobre o tema, mas também a ausência de
modulação temporal de efeitos daquela decisão" (AgRg no HC n.
961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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