Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 347d01fc1a53335d1178770605369743360d57a104d3494e9a321c454df1999a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para
reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e 417 dias-multa.
2. A parte agravante sustenta que faz jus à causa de diminuição de
pena em seu patamar máximo, alegando que foi encontrado apenas um
tablete de maconha em seu veículo, e que a decisão da Corte de
origem diverge dos fatos e provas dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível realizar a dosimetria da pena com base em informações
diversas daquelas que constaram do acórdão recorrido, especialmente,
a diversidade e quantidade de drogas que fundamentaram a sua
condenação.
III. Razões de decidir
4. Para acolher o pleito da parte agravante e
reconhecer um cenário fático diverso daquele que constou do acórdão
recorrido é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é
inviável nessa instância extraordinária, conforme a Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável reconhecer cenário fático diverso
daquele que constou do acórdão recorrido, quanto a diversidade e
quantidade de drogas que fundamentaram a condenação, uma vez que
seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, conforme a
Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.130.535/PB,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.026.647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para
reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e 417 dias-multa.
2. A parte agravante sustenta que faz jus à causa de diminuição de
pena em seu patamar máximo, alegando que foi encontrado apenas um
tablete de maconha em seu veículo, e que a decisão da Corte de
origem diverge dos fatos e provas dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível realizar a dosimetria da pena com base em informações
diversas daquelas que constaram do acórdão recorrido, especialmente,
a diversidade e quantidade de drogas que fundamentaram a sua
condenação.
III. Razões de decidir
4. Para acolher o pleito da parte agravante e
reconhecer um cenário fático diverso daquele que constou do acórdão
recorrido é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é
inviável nessa instância extraordinária, conforme a Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável reconhecer cenário fático diverso
daquele que constou do acórdão recorrido, quanto a diversidade e
quantidade de drogas que fundamentaram a condenação, uma vez que
seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, conforme a
Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.130.535/PB,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.026.647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.