STJ — 2706818

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 347d01fc1a53335d1178770605369743360d57a104d3494e9a321c454df1999a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa. 2. A parte agravante sustenta que faz jus à causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, alegando que foi encontrado apenas um tablete de maconha em seu veículo, e que a decisão da Corte de origem diverge dos fatos e provas dos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar a dosimetria da pena com base em informações diversas daquelas que constaram do acórdão recorrido, especialmente, a diversidade e quantidade de drogas que fundamentaram a sua condenação.

III. Razões de decidir

4. Para acolher o pleito da parte agravante e reconhecer um cenário fático diverso daquele que constou do acórdão recorrido é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável reconhecer cenário fático diverso daquele que constou do acórdão recorrido, quanto a diversidade e quantidade de drogas que fundamentaram a condenação, uma vez que seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.130.535/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa. 2. A parte agravante sustenta que faz jus à causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, alegando que foi encontrado apenas um tablete de maconha em seu veículo, e que a decisão da Corte de origem diverge dos fatos e provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar a dosimetria da pena com base em informações diversas daquelas que constaram do acórdão recorrido, especialmente, a diversidade e quantidade de drogas que fundamentaram a sua condenação. III. Razões de decidir 4. Para acolher o pleito da parte agravante e reconhecer um cenário fático diverso daquele que constou do acórdão recorrido é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável reconhecer cenário fático diverso daquele que constou do acórdão recorrido, quanto a diversidade e quantidade de drogas que fundamentaram a condenação, uma vez que seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.130.535/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.