O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul que negou salvo-conduto para cultivo do fungo Psilocybe cubensis
para uso próprio, alegando propriedades medicinais.
2. O Tribunal de origem negou o pedido, destacando a ausência de
prescrição médica específica, autorização da ANVISA e curso de
cultivo, além de indícios de cultivo com intuito comercial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o cultivo do fungo Psilocybe cubensis, que contém substâncias
psicotrópicas proscritas, pode ser autorizado para fins medicinais
sem atender aos requisitos legais e regulamentares.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prescrição médica específica
para o uso do fungo pelo recorrente impede a concessão do
salvo-conduto, pois o laudo apresentado apenas recomenda o uso em
pacientes com TDAH, depressão e ansiedade.
5. A falta de autorização da ANVISA e de comprovação de curso
específico de cultivo inviabiliza a concessão do salvo-conduto,
conforme requisitos estabelecidos pela jurisprudência.
6. Indícios de cultivo com intuito comercial, evidenciados por
processo de tráfico de drogas, reforçam a impossibilidade de
concessão do salvo-conduto.
7. A inexistência de laudo técnico estabelecendo quantidade, local e
prazo para cultivo impede a fiscalização pela União, tornando
inviável a concessão do writ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O cultivo de vegetais que contenham
substâncias psicotrópicas proscritas requer autorização da ANVISA e
comprovação de necessidade terapêutica específica. 2. A ausência de
requisitos legais e regulamentares impede a concessão de
salvo-conduto para cultivo de substâncias proscritas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º;
Portaria SVS/MS nº 344/1998, Anexo I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO.
CULTIVO DE FUNGO PSILOCYBE CUBENSIS. SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
PROSCRITAS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul que negou salvo-conduto para cultivo do fungo Psilocybe cubensis
para uso próprio, alegando propriedades medicinais.
2. O Tribunal de origem negou o pedido, destacando a ausência de
prescrição médica específica, autorização da ANVISA e curso de
cultivo, além de indícios de cultivo com intuito comercial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o cultivo do fungo Psilocybe cubensis, que contém substâncias
psicotrópicas proscritas, pode ser autorizado para fins medicinais
sem atender aos requisitos legais e regulamentares.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prescrição médica específica
para o uso do fungo pelo recorrente impede a concessão do
salvo-conduto, pois o laudo apresentado apenas recomenda o uso em
pacientes com TDAH, depressão e ansiedade.
5. A falta de autorização da ANVISA e de comprovação de curso
específico de cultivo inviabiliza a concessão do salvo-conduto,
conforme requisitos estabelecidos pela jurisprudência.
6. Indícios de cultivo com intuito comercial, evidenciados por
processo de tráfico de drogas, reforçam a impossibilidade de
concessão do salvo-conduto.
7. A inexistência de laudo técnico estabelecendo quantidade, local e
prazo para cultivo impede a fiscalização pela União, tornando
inviável a concessão do writ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O cultivo de vegetais que contenham
substâncias psicotrópicas proscritas requer autorização da ANVISA e
comprovação de necessidade terapêutica específica. 2. A ausência de
requisitos legais e regulamentares impede a concessão de
salvo-conduto para cultivo de substâncias proscritas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º;
Portaria SVS/MS nº 344/1998, Anexo I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.