STJ — 195729

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d342578376c802dff0fd4e21836b413a78124bd3ce96ebfdfab406a82647d1f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
  • Registro documental: 9d342578376c802dff0fd4e21836b413a78124bd3ce96ebfdfab406a82647d1f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 9d342578376c802dff0fd4e21836b413a78124bd3ce96ebfdfab406a82647d1f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou salvo-conduto para cultivo do fungo Psilocybe cubensis para uso próprio, alegando propriedades medicinais. 2. O Tribunal de origem negou o pedido, destacando a ausência de prescrição médica específica, autorização da ANVISA e curso de cultivo, além de indícios de cultivo com intuito comercial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo do fungo Psilocybe cubensis, que contém substâncias psicotrópicas proscritas, pode ser autorizado para fins medicinais sem atender aos requisitos legais e regulamentares.

III. Razões de decidir

4. A ausência de prescrição médica específica para o uso do fungo pelo recorrente impede a concessão do salvo-conduto, pois o laudo apresentado apenas recomenda o uso em pacientes com TDAH, depressão e ansiedade. 5. A falta de autorização da ANVISA e de comprovação de curso específico de cultivo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme requisitos estabelecidos pela jurisprudência. 6. Indícios de cultivo com intuito comercial, evidenciados por processo de tráfico de drogas, reforçam a impossibilidade de concessão do salvo-conduto. 7. A inexistência de laudo técnico estabelecendo quantidade, local e prazo para cultivo impede a fiscalização pela União, tornando inviável a concessão do writ.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O cultivo de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas requer autorização da ANVISA e comprovação de necessidade terapêutica específica. 2. A ausência de requisitos legais e regulamentares impede a concessão de salvo-conduto para cultivo de substâncias proscritas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º; Portaria SVS/MS nº 344/1998, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO. CULTIVO DE FUNGO PSILOCYBE CUBENSIS. SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS PROSCRITAS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou salvo-conduto para cultivo do fungo Psilocybe cubensis para uso próprio, alegando propriedades medicinais. 2. O Tribunal de origem negou o pedido, destacando a ausência de prescrição médica específica, autorização da ANVISA e curso de cultivo, além de indícios de cultivo com intuito comercial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo do fungo Psilocybe cubensis, que contém substâncias psicotrópicas proscritas, pode ser autorizado para fins medicinais sem atender aos requisitos legais e regulamentares. III. Razões de decidir 4. A ausência de prescrição médica específica para o uso do fungo pelo recorrente impede a concessão do salvo-conduto, pois o laudo apresentado apenas recomenda o uso em pacientes com TDAH, depressão e ansiedade. 5. A falta de autorização da ANVISA e de comprovação de curso específico de cultivo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme requisitos estabelecidos pela jurisprudência. 6. Indícios de cultivo com intuito comercial, evidenciados por processo de tráfico de drogas, reforçam a impossibilidade de concessão do salvo-conduto. 7. A inexistência de laudo técnico estabelecendo quantidade, local e prazo para cultivo impede a fiscalização pela União, tornando inviável a concessão do writ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O cultivo de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas requer autorização da ANVISA e comprovação de necessidade terapêutica específica. 2. A ausência de requisitos legais e regulamentares impede a concessão de salvo-conduto para cultivo de substâncias proscritas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º; Portaria SVS/MS nº 344/1998, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.