O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática de
crimes previstos no art. 243 do ECA e no art. 218-B do Código Penal.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, que denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a fundamentação da prisão preventiva baseada na
gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem
pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, e se houve violação ao princípio da colegialidade e ao
sistema acusatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do Relator, baseada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não
viola o princípio da colegialidade, pois os temas decididos
monocraticamente podem ser levados ao Órgão Colegiado por meio de
controle recursal.
5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar para
a garantia da ordem pública.
6. A alegação de violação ao sistema acusatório não se sustenta,
pois o Juízo de primeiro grau limitou-se a apreciar pleitos
constantes na representação da autoridade policial, não ocorrendo
substituição das funções dos órgãos investigativos.
7. A perscrutação acerca de fragilidade probatória demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via,
devendo ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da
sentença, após a devida e regular instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados
concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório.
3. A alegação de violação ao sistema acusatório não se sustenta
quando o Juízo de primeiro grau se limita a apreciar pleitos
constantes na representação da autoridade policial".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 243; Código Penal, art.
218-B; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita
Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática de
crimes previstos no art. 243 do ECA e no art. 218-B do Código Penal.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, que denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a fundamentação da prisão preventiva baseada na
gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem
pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, e se houve violação ao princípio da colegialidade e ao
sistema acusatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do Relator, baseada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não
viola o princípio da colegialidade, pois os temas decididos
monocraticamente podem ser levados ao Órgão Colegiado por meio de
controle recursal.
5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar para
a garantia da ordem pública.
6. A alegação de violação ao sistema acusatório não se sustenta,
pois o Juízo de primeiro grau limitou-se a apreciar pleitos
constantes na representação da autoridade policial, não ocorrendo
substituição das funções dos órgãos investigativos.
7. A perscrutação acerca de fragilidade probatória demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via,
devendo ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da
sentença, após a devida e regular instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados
concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório.
3. A alegação de violação ao sistema acusatório não se sustenta
quando o Juízo de primeiro grau se limita a apreciar pleitos
constantes na representação da autoridade policial".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 243; Código Penal, art.
218-B; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita
Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.