Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E
CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE SAÚDE FRÁGIL. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de medida liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do agravante está suficientemente fundamentada com base nos
requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes
os requisitos legais e fáticos para a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, com base no estado de saúde do
agravante.
- A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a
necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram
apreendidos 60 tijolos de cocaína, totalizando 65 kg
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
diante da gravidade concreta da conduta.
- Em relação ao pedido de prisão domiciliar, os elementos trazidos
aos autos são incapazes de comprovar o estado grave de saúde do
agravante, assim como a incompatibilidade entre o tratamento
necessário e o ambiente prisional, conforme exigido pelo art. 318,
II, do CPP.
- Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo da 3ª
Vara Criminal da comarca de Rio Claro para que esclareça, com
urgência, acerca do estado de saúde do agravante no que tange ao
tratamento disponibilizado na unidade prisional em que se encontra
custodiado, bem como da realização de exames clínicos complementares
solicitados pela defesa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E
CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE SAÚDE FRÁGIL. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de medida liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do agravante está suficientemente fundamentada com base nos
requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes
os requisitos legais e fáticos para a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, com base no estado de saúde do
agravante.
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a
necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram
apreendidos 60 tijolos de cocaína, totalizando 65 kg
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
diante da gravidade concreta da conduta.
5. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, os elementos trazidos
aos autos são incapazes de comprovar o estado grave de saúde do
agravante, assim como a incompatibilidade entre o tratamento
necessário e o ambiente prisional, conforme exigido pelo art. 318,
II, do CPP.
6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo da 3ª
Vara Criminal da comarca de Rio Claro para que esclareça, com
urgência, acerca do estado de saúde do agravante no que tange ao
tratamento disponibilizado na unidade prisional em que se encontra
custodiado, bem como da realização de exames clínicos complementares
solicitados pela defesa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.