STJ — 213512

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ef55b24f5226b50807e4b01e7e0445ed0527bb0668aa80e19d166421f580c86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911803
Número de registro na fonte
202501043737
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE SAÚDE FRÁGIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de medida liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no estado de saúde do agravante.
  3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram apreendidos 60 tijolos de cocaína, totalizando 65 kg
  4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta.
  5. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, os elementos trazidos aos autos são incapazes de comprovar o estado grave de saúde do agravante, assim como a incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do CPP.
  6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro para que esclareça, com urgência, acerca do estado de saúde do agravante no que tange ao tratamento disponibilizado na unidade prisional em que se encontra custodiado, bem como da realização de exames clínicos complementares solicitados pela defesa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE SAÚDE FRÁGIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de medida liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no estado de saúde do agravante. 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram apreendidos 60 tijolos de cocaína, totalizando 65 kg 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta. 5. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, os elementos trazidos aos autos são incapazes de comprovar o estado grave de saúde do agravante, assim como a incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do CPP. 6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro para que esclareça, com urgência, acerca do estado de saúde do agravante no que tange ao tratamento disponibilizado na unidade prisional em que se encontra custodiado, bem como da realização de exames clínicos complementares solicitados pela defesa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.