Fora da execução penal, o Código de Processo Penal também admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante o processo, antes de qualquer condenação definitiva, quando o juiz entende que ela é suficiente para garantir a instrução ou evitar risco à ordem pública sem necessidade de prisão preventiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a concessão de prisão domiciliar ao
apenado em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, devido à
ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto,
devido à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado,
viola a Súmula Vinculante 56 do STF e o artigo 117 da Lei de
Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão concessiva de prisão domiciliar
está fundamentada nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal
Federal, que permitem a flexibilização do regime prisional em caso
de déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56.
4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão
domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento
adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado.
5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que
estariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto,
cabendo ao agravante o ônus da prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar
monitorada é permitida em caso de déficit de vagas em
estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, conforme a
Súmula Vinculante 56 do STF. 2. O ônus da prova de preterição de
outros presos na progressão de regime cabe ao agravante."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CNJ, Resolução nº
412, art. 3º; LEP, arts. 146-B, 146-C e 146-D. Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 11.05.2016; STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, REsp 1.710.674/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
22.08.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO
DOMICILIAR CONCEDIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a concessão de prisão domiciliar ao
apenado em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, devido à
ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto,
devido à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado,
viola a Súmula Vinculante 56 do STF e o artigo 117 da Lei de
Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão concessiva de prisão domiciliar
está fundamentada nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal
Federal, que permitem a flexibilização do regime prisional em caso
de déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56.
4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão
domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento
adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado.
5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que
estariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto,
cabendo ao agravante o ônus da prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar
monitorada é permitida em caso de déficit de vagas em
estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, conforme a
Súmula Vinculante 56 do STF. 2. O ônus da prova de preterição de
outros presos na progressão de regime cabe ao agravante."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CNJ, Resolução nº
412, art. 3º; LEP, arts. 146-B, 146-C e 146-D. Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 11.05.2016; STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, REsp 1.710.674/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
22.08.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.