STJ — 1947534
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito
à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando
houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir
verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de
contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do
benefício.
2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da
decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário,
matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de
Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada
desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal
no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido
que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de
benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado
do decisum.
4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser
considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação
de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do
trabalhador.
5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes
razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o
salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores
salários de contribuição no período contributivo, que incluem os
ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos
homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei
previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado
que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os
salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n.
8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca
de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo
também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar
as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido
judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.
6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação
trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar
requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no
prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a
integralização do direito material a partir da coisa julgada
trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança
jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a
jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial
deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial,
previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver
pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas
remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de
contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do
benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva
reclamatória.
9. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovar a seguinte tese
fixada: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto
no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de
revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas
remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de
contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do
benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva
reclamatória"; e, no caso concreto, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par3
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art35
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24
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