Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apresentada a queixa-crime no prazo decadencial de seis meses,
não há que se falar em extinção da punibilidade, ainda que o
recolhimento das custas tenha ocorrido extemporaneamente. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atraso no
pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas
obsta a prática de atos ou diligências, sendo possível a posterior
intimação do interessado para regularizar o vício.
- A decisão que reconsiderou o recebimento da queixa-crime e
determinou o prosseguimento da apuração na via inquisitiva não
configura constrangimento ilegal, tampouco autoriza o processamento
de recurso em sentido estrito, pois não se trata de ação penal em
curso.
- Não há nulidade a ser reconhecida na espécie, diante da ausência
de prejuízo às partes. Aplica-se o princípio pas de nullité sans
grief, previsto no art. 563 do CPP, sobretudo quando o processo
encontra-se em fase de investigação preliminar e a defesa poderá
exercer plenamente o contraditório em momento oportuno.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apresentada a queixa-crime no prazo decadencial de seis meses,
não há que se falar em extinção da punibilidade, ainda que o
recolhimento das custas tenha ocorrido extemporaneamente. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atraso no
pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas
obsta a prática de atos ou diligências, sendo possível a posterior
intimação do interessado para regularizar o vício.
2. A decisão que reconsiderou o recebimento da queixa-crime e
determinou o prosseguimento da apuração na via inquisitiva não
configura constrangimento ilegal, tampouco autoriza o processamento
de recurso em sentido estrito, pois não se trata de ação penal em
curso.
3. Não há nulidade a ser reconhecida na espécie, diante da ausência
de prejuízo às partes. Aplica-se o princípio pas de nullité sans
grief, previsto no art. 563 do CPP, sobretudo quando o processo
encontra-se em fase de investigação preliminar e a defesa poderá
exercer plenamente o contraditório em momento oportuno.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.