STJ — 200064

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3701841d65728360a35e0dd0df7dbc6831f7d532d7256fb9f3e74529cc9f94b6

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apresentada a queixa-crime no prazo decadencial de seis meses, não há que se falar em extinção da punibilidade, ainda que o recolhimento das custas tenha ocorrido extemporaneamente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências, sendo possível a posterior intimação do interessado para regularizar o vício.
  2. A decisão que reconsiderou o recebimento da queixa-crime e determinou o prosseguimento da apuração na via inquisitiva não configura constrangimento ilegal, tampouco autoriza o processamento de recurso em sentido estrito, pois não se trata de ação penal em curso.
  3. Não há nulidade a ser reconhecida na espécie, diante da ausência de prejuízo às partes. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, sobretudo quando o processo encontra-se em fase de investigação preliminar e a defesa poderá exercer plenamente o contraditório em momento oportuno.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apresentada a queixa-crime no prazo decadencial de seis meses, não há que se falar em extinção da punibilidade, ainda que o recolhimento das custas tenha ocorrido extemporaneamente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências, sendo possível a posterior intimação do interessado para regularizar o vício. 2. A decisão que reconsiderou o recebimento da queixa-crime e determinou o prosseguimento da apuração na via inquisitiva não configura constrangimento ilegal, tampouco autoriza o processamento de recurso em sentido estrito, pois não se trata de ação penal em curso. 3. Não há nulidade a ser reconhecida na espécie, diante da ausência de prejuízo às partes. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, sobretudo quando o processo encontra-se em fase de investigação preliminar e a defesa poderá exercer plenamente o contraditório em momento oportuno. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.