Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO
PENAL. 24 RÉUS. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO REALIZADA. SÚMULA 52/STJ. EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A
CORRÉU. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do habeas corpus impetrado como sucedâneo de
recurso ordinário, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade,
hipótese não verificada na espécie.
- A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução
criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações
finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações
penais complexas com pluralidade de réus.
- A condição de foragido do paciente por quase quatro anos
contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de
inércia do Judiciário.
- A concessão de habeas corpus a corréu não enseja automática
extensão ao agravante, quando inexistente identidade
fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.
- Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e ausência de
antecedentes, não implicam, por si sós, revogação da prisão
preventiva diante da gravidade concreta dos fatos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO
PENAL. 24 RÉUS. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO REALIZADA. SÚMULA 52/STJ. EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A
CORRÉU. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como sucedâneo de
recurso ordinário, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade,
hipótese não verificada na espécie.
2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução
criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações
finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações
penais complexas com pluralidade de réus.
3. A condição de foragido do paciente por quase quatro anos
contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de
inércia do Judiciário.
4. A concessão de habeas corpus a corréu não enseja automática
extensão ao agravante, quando inexistente identidade
fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.
5. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e ausência de
antecedentes, não implicam, por si sós, revogação da prisão
preventiva diante da gravidade concreta dos fatos.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991581 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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