Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Tema documentado no texto da fonte
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO NÃO É PARA A SUBSISTÊNCIA DO AGENTE
(DUAS GARRAFAS DE UÍSQUE). REINCIDÊNCIA DELITIVA E MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É válida a condenação pelo crime de furto quando a Corte estadual
destacou que, mesmo o valor do bem furtado sendo inferior a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos imputados, trata-se de duas
garrafas de uísque, isto é, bem que não é adquirido para a
subsistência do acusado, e, ainda, "extrai-se da certidão de
antecedentes criminais que repousam no evento 4 do inquérito
policial n. 5001674-95.2024.8.24.0533 que o sentenciado é
reincidente específico", e o Juiz de primeiro grau ressaltou também,
na dosimetria da pena, os maus antecedentes.
- A Quinta Turma desta Corte Superior entende que "a reiteração no
cometimento de infrações penais é incompatível com a aplicação do
princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 970.198/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de
26/3/2025).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO NÃO É PARA A SUBSISTÊNCIA DO AGENTE
(DUAS GARRAFAS DE UÍSQUE). REINCIDÊNCIA DELITIVA E MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É válida a condenação pelo crime de furto quando a Corte estadual
destacou que, mesmo o valor do bem furtado sendo inferior a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos imputados, trata-se de duas
garrafas de uísque, isto é, bem que não é adquirido para a
subsistência do acusado, e, ainda, "extrai-se da certidão de
antecedentes criminais que repousam no evento 4 do inquérito
policial n. 5001674-95.2024.8.24.0533 que o sentenciado é
reincidente específico", e o Juiz de primeiro grau ressaltou também,
na dosimetria da pena, os maus antecedentes.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior entende que "a reiteração no
cometimento de infrações penais é incompatível com a aplicação do
princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 970.198/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de
26/3/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984469 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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