STJ — 1996784
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CSLL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES
PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "a
possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos
rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se
trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de
correção monetária".
2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes
dos autos dos processos repetitivos.
3. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, estando em afetação conjunta os REsp's. nn.
1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS, 1.996.784/SC e
1.986.304/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Possibilidade de incidência do Imposto de Renda
retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações
financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais
decorrentes de diferença de correção monetária." e, igualmente por
unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e
tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15),
conforme proposta do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2261206 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2239811 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2239211 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum