Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd1a14ffe35bc74ecd3c08d78835f54e732d1c820e25a2ce26dc8768e10a8d0c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd1a14ffe35bc74ecd3c08d78835f54e732d1c820e25a2ce26dc8768e10a8d0c. SHA-256 do comentário: f6536c7c53ad2a04cc8121d65d6526788e8e3936858f2803b46607bf06a88015.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, sob a alegação de que o recorrente seria o único
responsável por seu filho menor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente comprovou ser o único responsável pelo cuidado de
seu filho menor, de modo a justificar a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A documentação apresentada não demonstra de
forma incontroversa que o recorrente seja o único responsável pelo
menor, uma vez que não há provas inequívocas de que inexistam outros
parentes capazes de cuidar da criança.
4. A via do habeas corpus é inadequada para aferir a vulnerabilidade
do filho do recorrente ou o contexto familiar, pois tal análise
requer dilação probatória, incompatível com a natureza do writ.
5. A decisão monocrática observou o entendimento de que a
substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar é
inadequada sem a comprovação de responsabilidade exclusiva pelos
cuidados dos filhos menores.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar requer comprovação inequívoca de que o recorrente é o
único responsável pelo cuidado de filho menor".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 318, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 129.125/CE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 21/05/2021; STJ, AgRg no RHC n.
142.731/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30/06/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, sob a alegação de que o recorrente seria o único
responsável por seu filho menor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente comprovou ser o único responsável pelo cuidado de
seu filho menor, de modo a justificar a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A documentação apresentada não demonstra de
forma incontroversa que o recorrente seja o único responsável pelo
menor, uma vez que não há provas inequívocas de que inexistam outros
parentes capazes de cuidar da criança.
4. A via do habeas corpus é inadequada para aferir a vulnerabilidade
do filho do recorrente ou o contexto familiar, pois tal análise
requer dilação probatória, incompatível com a natureza do writ.
5. A decisão monocrática observou o entendimento de que a
substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar é
inadequada sem a comprovação de responsabilidade exclusiva pelos
cuidados dos filhos menores.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar requer comprovação inequívoca de que o recorrente é o
único responsável pelo cuidado de filho menor".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 318, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 129.125/CE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 21/05/2021; STJ, AgRg no RHC n.
142.731/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30/06/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dd1a14ffe35bc74ecd3c08d78835f54e732d1c820e25a2ce26dc8768e10a8d0c. SHA-256 do comentário:f6536c7c53ad2a04cc8121d65d6526788e8e3936858f2803b46607bf06a88015.