STJ — 898884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32d5835f9ecad524f4632ac6c9019e155d664fba8fd4a24e47fc90d87674926e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa. A impetração sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a nulidade da busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia oferecida é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii) determinar se é nula a prova obtida mediante busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem autorização judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia do Ministério Público atendeu a todos os requisitos de validade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo em detalhes todos os fatos tidos por criminosos, em grau adequado para a exata compreensão da imputação. 4. Há justa causa para a ação penal. Os níveis de prova necessários para o recebimento da denúncia e para a sentença condenatória são distintos. É por isso que a ação penal não pode ser trancada no atual estágio, devendo ser assegurado ao Ministério Público o direito de tentar provar, em juízo, a procedência da sua proposição acusatória. 5. A busca realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial, não configura ilegalidade, pois, conforme entendimento consolidado, não se exige autorização judicial para ingresso em local abandonado ou não habitado. A proteção constitucional instituída no art. 5º, XI, da Constituição da República não compreende galpão desabitado. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício ou o provimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. BUSCA E APREENSÃO EM GALPÃO DESABITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa. A impetração sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a nulidade da busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia oferecida é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii) determinar se é nula a prova obtida mediante busca e apreensão realizada em galpão desabitado, sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia do Ministério Público atendeu a todos os requisitos de validade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo em detalhes todos os fatos tidos por criminosos, em grau adequado para a exata compreensão da imputação. 4. Há justa causa para a ação penal. Os níveis de prova necessários para o recebimento da denúncia e para a sentença condenatória são distintos. É por isso que a ação penal não pode ser trancada no atual estágio, devendo ser assegurado ao Ministério Público o direito de tentar provar, em juízo, a procedência da sua proposição acusatória. 5. A busca realizada em galpão desabitado, sem mandado judicial, não configura ilegalidade, pois, conforme entendimento consolidado, não se exige autorização judicial para ingresso em local abandonado ou não habitado. A proteção constitucional instituída no art. 5º, XI, da Constituição da República não compreende galpão desabitado. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício ou o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO SEM ORDEM JUDICIAL - GALPÃO DESABITADO) STJ - <<AgRg no RHC 189038>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.