O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de
homicídio, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
2. Os agravantes alegam ausência de testemunhas que tenham
presenciado os fatos ou identificado os agravantes como autores dos
disparos, sustentando a inexistência de elementos probatórios
mínimos para a denúncia, assim como a ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação
penal, considerando a alegada ausência de indícios mínimos de
autoria e de materialidade do delito.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade.
5. A análise dos autos revela a presença de indícios mínimos de
autoria e materialidade, suficientes para a deflagração da ação
penal, conforme depoimentos e documentos constantes do inquérito
policial.
6. Ainda, a eventual fase de pronúncia constituirá mero juízo de
admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas
indícios suficientes de autoria e materialidade, que serão
aprofundados no possível julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. A via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário é inadequada
para a verificação de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório, sendo imprópria para o exame aprofundado de
provas, ainda mais quando sequer o juiz natural da causa pôde
analisar as provas na instrução.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência
de justa causa. 2. A fase de pronúncia exigirá apenas indícios
suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a
certeza, que será apurada no Tribunal do Júri eventualmente. 3. A
via do habeas corpus é inadequada para análise de provas que
demandem aprofundamento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg
no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de
homicídio, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
2. Os agravantes alegam ausência de testemunhas que tenham
presenciado os fatos ou identificado os agravantes como autores dos
disparos, sustentando a inexistência de elementos probatórios
mínimos para a denúncia, assim como a ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação
penal, considerando a alegada ausência de indícios mínimos de
autoria e de materialidade do delito.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de
prova da materialidade.
5. A análise dos autos revela a presença de indícios mínimos de
autoria e materialidade, suficientes para a deflagração da ação
penal, conforme depoimentos e documentos constantes do inquérito
policial.
6. Ainda, a eventual fase de pronúncia constituirá mero juízo de
admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas
indícios suficientes de autoria e materialidade, que serão
aprofundados no possível julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. A via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário é inadequada
para a verificação de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório, sendo imprópria para o exame aprofundado de
provas, ainda mais quando sequer o juiz natural da causa pôde
analisar as provas na instrução.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência
de justa causa. 2. A fase de pronúncia exigirá apenas indícios
suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a
certeza, que será apurada no Tribunal do Júri eventualmente. 3. A
via do habeas corpus é inadequada para análise de provas que
demandem aprofundamento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg
no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 881836>>-SP, <<AgRg no RHC 194209>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA)
STJ - <<HC 742876>>-BA, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1383234>>-SP,
<<AgRg no REsp 1937506>>-MG, <<AgRg no HC 818001>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:D ART:00093 INC:00009
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 876770 — HABEAS CORPUS · 2024-10-14 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 985423 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 877736 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2024-06-17 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS