Execução de Título Judicial — Cumprimento Provisório de Sentença — TJSE 00265391320128250001

Classe: Execução de Título JudicialÓrgão: 10 ª VARA CÍVEL DE ARACAJUGrau: G1Data de ajuizamento: 2013-06-20

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e453126aed265d8074edbf1e59536e5afa832ab330b61c9c1f0d2ef1d0c82f

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00265391320128250001 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Judicial” e “Cumprimento Provisório de Sentença”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “10 ª VARA CÍVEL DE ARACAJU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 49 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Trânsito em julgado”, em 2018-01-18. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1e453126aed265d8074edbf1e59536e5afa832ab330b61c9c1f0d2ef1d0c82f. SHA-256 do comentário: d0f277b36273d93e5c85abfe0ed648c00d4c183d57d4f0ac2edf2d3531a10076.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.062.497 do STJ: cumprimento provisório de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000856128, publicado pelo tribunal em 10 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.062.497 do STJ: cumprimento provisório de sentença · A fundamentação do REsp 2.062.497, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 27575e6e5663d20837305cf362f12288cf6a4a5f1bf5ebab6f0359105eef89bd
  • Registro documental: c1e453126aed265d8074edbf1e59536e5afa832ab330b61c9c1f0d2ef1d0c82f
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868117, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · A fundamentação do REsp 2.090.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dddac40a4ef6cf8b6add4e15d2109c44e799d312e3d508c5d02b3b224893b861
  • Registro documental: c1e453126aed265d8074edbf1e59536e5afa832ab330b61c9c1f0d2ef1d0c82f
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, 5º, do CDC não autoriza a responsabilização automática de sócio que não exerça poderes de gestão ou administração, salvo demonstração de sua contribuição culposa para a prática de atos de administração. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955703, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial · A fundamentação do REsp 2.251.542, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, judicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d38f541d7da469c7d555a89063ac42b4b291b2d01d467e87902c0c2ffec649e9
  • Registro documental: c1e453126aed265d8074edbf1e59536e5afa832ab330b61c9c1f0d2ef1d0c82f
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 49 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2013-06-20 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/48
  2. 2014-03-11 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  3. 2014-04-14 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26
  4. 2014-05-07 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  5. 2014-09-07 — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  6. 2014-09-12 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  7. 2014-09-12 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  8. 2014-09-17 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  9. 2014-11-04 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  10. 2014-11-05 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  11. 2014-12-16 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  12. 2015-01-07 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  13. 2015-02-26 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  14. 2017-10-05 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  15. 2017-10-16 — Ausência das condições da ação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  16. 2017-10-16 — Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  17. 2018-01-18 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  18. 2018-01-18 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente» em 2014-09-07 trata do assunto oficial «Cumprimento Provisório de Sentença»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/24
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2018-01-18 trata do assunto oficial «Cumprimento Provisório de Sentença»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/14

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T19:57:23.024000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20130620120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2013-06-20
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: c1e453126aed265d8074edbf1e59536e5afa832ab330b61c9c1f0d2ef1d0c82f

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 49 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2013-06-20 a 2018-01-18.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-01-18
Trânsito em julgado (TPU 848)
2018-01-18
Definitivo (TPU 246)
2017-10-16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento (TPU 12067)
2017-10-16
Ausência das condições da ação (TPU 461)
2017-10-05
Conclusão (TPU 51)
2015-02-26
Mero expediente (TPU 11010)
2015-01-07
Conclusão (TPU 51)
2015-01-07
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2014-12-16
Mero expediente (TPU 11010)
2014-11-05
Conclusão (TPU 51)
2014-11-04
Petição (TPU 85)
2014-09-17
Mero expediente (TPU 11010)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cumprimento Provisório de Sentença

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 49. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2014-11-04T16:34:49.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  2. 2014-09-12T13:14:23.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  3. 2015-01-07T09:45:27.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2014-04-04T01:02:56.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2014-03-24T07:51:55.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2013-12-20T05:38:35.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2013-12-09T13:33:35.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2013-11-26T08:48:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2013-11-13T10:19:04.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2013-10-22T07:57:41.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2013-08-13T05:04:12.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2013-08-01T07:48:42.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2013-07-12T08:29:15.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2018-01-18T12:36:12.000Z — Definitivo (TPU 246)
  15. 2018-01-18T12:35:06.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  16. 2017-10-16T21:44:02.000Z — Ausência das condições da ação (TPU 461)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8335",
        "nome": "10ª Vara Cível de Aracaju"
      }
    }
  17. 2017-10-16T21:44:02.000Z — Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento (TPU 12067)
  18. 2017-10-05T12:49:05.000Z — Conclusão (TPU 51)
  19. 2015-02-26T10:54:33.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  20. 2015-01-07T09:46:23.000Z — Conclusão (TPU 51)
  21. 2014-12-16T12:27:27.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  22. 2014-11-05T08:15:08.000Z — Conclusão (TPU 51)
  23. 2014-09-17T10:23:18.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  24. 2014-09-12T13:53:21.000Z — Conclusão (TPU 51)
  25. 2014-09-07T16:33:20.000Z — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (TPU 272)
  26. 2014-05-07T11:46:13.000Z — Conclusão (TPU 51)
  27. 2014-04-14T11:34:19.000Z — Distribuição (TPU 26)
  28. 2014-03-11T13:01:12.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  29. 2014-01-22T11:48:49.000Z — Conclusão (TPU 51)
  30. 2014-01-20T21:10:39.000Z — Petição (TPU 85)
  31. 2013-11-01T16:12:19.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  32. 2013-10-30T08:47:15.000Z — Conclusão (TPU 51)
  33. 2013-10-21T17:53:36.000Z — Petição (TPU 85)
  34. 2013-10-10T07:46:23.000Z — Exceção de pré-executividade (TPU 788)
  35. 2013-09-18T12:06:55.000Z — Conclusão (TPU 51)
  36. 2013-09-18T11:54:11.000Z — Petição (TPU 85)
  37. 2013-09-11T06:35:23.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2013-09-06T11:56:35.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  39. 2013-09-05T18:26:45.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  40. 2013-09-04T08:26:05.000Z — Conclusão (TPU 51)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.