Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bad91486a31176d2eb6bee5c596e5a245a6b84c8cd0a82cfbb4ce02c4598132
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 820724 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bad91486a31176d2eb6bee5c596e5a245a6b84c8cd0a82cfbb4ce02c4598132. SHA-256 do comentário: 528235d8241b0e3a437710f87fe7dd59a0de5b8687399f76f49f58f4511a2aed.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o procedimento
criminal desde a configuração dos pressupostos objetivos para a
propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), determinando o
retorno ao MPDFT para que examine a viabilidade de oferta do ANPP.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo
de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da
entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento
da denúncia ou prolação de sentença penal condenatória, desde que o
pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, durante julgamento do REsp n. 2.161.548/BA, de minha
relatoria, em 12/03/2025, fixou entendimento no Tema Repetitivo n.
1303, nos seguintes termos: 1. A confissão pelo investigado na fase
de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código
de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva
proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão
para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo,
perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e
aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por
defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
5. O Supremo Tribunal Federal entende cabível a celebração de
Acordo de Não Persecução Penal, em casos de processos em andamento
quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se
ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido
tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para determinar a remessa dos autos ao MPDFT para
verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual
recusa ser devidamente fundamentada.
Tese de julgamento: "1. A confissão pelo investigado na fase de
inquérito policial não constitui exigência para o cabimento de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. A formalização da
confissão para fins do ANPP pode ocorrer no momento da assinatura do
acordo, perante o próprio órgão ministerial. 3. O Ministério
Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP
em processos em andamento".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo
28-A. Jurisprudência relevante citada: STF: HC 185913, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024; STJ: REsp n.
2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em
12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO. TEMA REPETITIVO 1303.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o procedimento
criminal desde a configuração dos pressupostos objetivos para a
propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), determinando o
retorno ao MPDFT para que examine a viabilidade de oferta do ANPP.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo
de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da
entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento
da denúncia ou prolação de sentença penal condenatória, desde que o
pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, durante julgamento do REsp n. 2.161.548/BA, de minha
relatoria, em 12/03/2025, fixou entendimento no Tema Repetitivo n.
1303, nos seguintes termos: 1. A confissão pelo investigado na fase
de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código
de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva
proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão
para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo,
perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e
aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por
defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
5. O Supremo Tribunal Federal entende cabível a celebração de
Acordo de Não Persecução Penal, em casos de processos em andamento
quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se
ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido
tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para determinar a remessa dos autos ao MPDFT para
verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual
recusa ser devidamente fundamentada.
Tese de julgamento: "1. A confissão pelo investigado na fase de
inquérito policial não constitui exigência para o cabimento de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. A formalização da
confissão para fins do ANPP pode ocorrer no momento da assinatura do
acordo, perante o próprio órgão ministerial. 3. O Ministério
Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP
em processos em andamento".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo
28-A. Jurisprudência relevante citada: STF: HC 185913, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024; STJ: REsp n.
2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em
12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - JULGAMENTO
PENDENTE)
STF - [[HC 185913]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - CONFISSÃO - FASE DE
INQUÉRITO POLICIAL)
STJ - <<REsp 2161548>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1303)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 872940 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-12-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 2120841 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 820724 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7bad91486a31176d2eb6bee5c596e5a245a6b84c8cd0a82cfbb4ce02c4598132. SHA-256 do comentário:528235d8241b0e3a437710f87fe7dd59a0de5b8687399f76f49f58f4511a2aed.