O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a aplicação
retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo de
estelionato majorado, iniciado antes da vigência da Lei n.
13.964/2019.
2. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva e violação do
art. 28-A do Código de Processo Penal, postulando a aplicabilidade
retroativa do ANPP.
3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição e negou a
aplicação retroativa do ANPP, decisão esta que é objeto do presente
recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada e se
é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal
em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
5. A prescrição da pretensão punitiva não se
implementou, pois o prazo prescricional de 4 anos, conforme art.
109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos
interruptivos.
6. A jurisprudência desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.098,
permite a aplicação retroativa do ANPP em crimes cometidos antes da
vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado
antes do trânsito em julgado da condenação.
7. O Tribunal a quo, ao negar a aplicação retroativa do ANPP, adotou
interpretação superada pela jurisprudência, negando vigência ao
art. 28-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "É possível a aplicação retroativa do Acordo de
Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei
n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito
em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código
Penal, art. 117, I; Código de Processo Penal, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237572, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de
7/2/2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.
FRAUDE NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MARCO INTERRUPTIVO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. RETROATIVIDADE.
NATUREZA HÍBRIDA DO INSTITUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a aplicação
retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo de
estelionato majorado, iniciado antes da vigência da Lei n.
13.964/2019.
2. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva e violação do
art. 28-A do Código de Processo Penal, postulando a aplicabilidade
retroativa do ANPP.
3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição e negou a
aplicação retroativa do ANPP, decisão esta que é objeto do presente
recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada e se
é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal
em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
5. A prescrição da pretensão punitiva não se
implementou, pois o prazo prescricional de 4 anos, conforme art.
109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos
interruptivos.
6. A jurisprudência desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.098,
permite a aplicação retroativa do ANPP em crimes cometidos antes da
vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado
antes do trânsito em julgado da condenação.
7. O Tribunal a quo, ao negar a aplicação retroativa do ANPP, adotou
interpretação superada pela jurisprudência, negando vigência ao
art. 28-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "É possível a aplicação retroativa do Acordo de
Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei
n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito
em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código
Penal, art. 117, I; Código de Processo Penal, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237572, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de
7/2/2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - MARCOS INTERRUPTIVOS)
STF - [[RE 1237572]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1098
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.