STJ — 212575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ad8589662a576c124559ae49aff99fcdd4055fe007cd6102ab902edbc12026e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909183
Número de registro na fonte
202500774748
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).
  2. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento, entendendo que as questões levantadas pela defesa se confundem com o mérito da ação penal e devem ser apreciadas durante a instrução processual, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que a fundamentação da decisão que rejeitou a absolvição sumária foi suficiente, não havendo manifesta ilegalidade.
  3. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, não sendo cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento, entendendo que as questões levantadas pela defesa se confundem com o mérito da ação penal e devem ser apreciadas durante a instrução processual, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que a fundamentação da decisão que rejeitou a absolvição sumária foi suficiente, não havendo manifesta ilegalidade. 3. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, não sendo cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.