Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a
denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela
absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo,
entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira
sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na
resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).
- No caso concreto, o Juízo de primeiro grau designou audiência de
instrução e julgamento, entendendo que as questões levantadas pela
defesa se confundem com o mérito da ação penal e devem ser
apreciadas durante a instrução processual, e o Tribunal de origem
manteve a decisão, considerando que a fundamentação da decisão que
rejeitou a absolvição sumária foi suficiente, não havendo manifesta
ilegalidade.
- A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da
ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, não sendo
cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de
seu recurso ordinário.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a
denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela
absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo,
entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira
sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na
resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).
2. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau designou audiência de
instrução e julgamento, entendendo que as questões levantadas pela
defesa se confundem com o mérito da ação penal e devem ser
apreciadas durante a instrução processual, e o Tribunal de origem
manteve a decisão, considerando que a fundamentação da decisão que
rejeitou a absolvição sumária foi suficiente, não havendo manifesta
ilegalidade.
3. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da
ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, não sendo
cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de
seu recurso ordinário.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.