STJ — 2736052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f52df7e0eaa3c717ebf1a3ceb30e4018dd598b295920e1b388344276e9d8687f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909237
Número de registro na fonte
202403308380
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: f52df7e0eaa3c717ebf1a3ceb30e4018dd598b295920e1b388344276e9d8687f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena e aplicou fração equivalente à confissão simples na segunda fase de dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a redução relativamente à confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual é devida a redução da fração de atenuação da pena, em razão da confissão qualificada.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental provido nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. É devida a redução da fração relativa à incidência da confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; AgRg no HC n. 882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS DO DISPOSITIVO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena e aplicou fração equivalente à confissão simples na segunda fase de dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a redução relativamente à confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual é devida a redução da fração de atenuação da pena, em razão da confissão qualificada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental provido nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. É devida a redução da fração relativa à incidência da confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; AgRg no HC n. 882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.