O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que reconheceu a
atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase
da dosimetria da pena e aplicou fração equivalente à confissão
simples na segunda fase de dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se foi adequada a redução relativamente à confissão
qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A confissão qualificada não deve ter o
mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena,
motivo pelo qual é devida a redução da fração de atenuação da pena,
em razão da confissão qualificada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental provido nos termos do
dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada não possui o mesmo
peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2.
É devida a redução da fração relativa à incidência da confissão
qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; AgRg no HC n.
882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 19/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO
PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS DO DISPOSITIVO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que reconheceu a
atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase
da dosimetria da pena e aplicou fração equivalente à confissão
simples na segunda fase de dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se foi adequada a redução relativamente à confissão
qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A confissão qualificada não deve ter o
mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena,
motivo pelo qual é devida a redução da fração de atenuação da pena,
em razão da confissão qualificada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental provido nos termos do
dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada não possui o mesmo
peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2.
É devida a redução da fração relativa à incidência da confissão
qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; AgRg no HC n.
882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 19/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.