Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial porque intempestivo.
2. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/10/2024,
iniciando-se o prazo recursal em 16/10/2024. O agravo em recurso
especial foi protocolizado em 16/01/2025, após o prazo legal de 15
(quinze) dias corridos.
3. A Defesa alegou que a interposição de agravo interno contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo
para interposição de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a apresentação de embargos de
declaração ou agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo
em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo
interno contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no
art. 1.030, V, do CPC, é erro grosseiro e não interrompe o prazo
para interposição do recurso cabível.
6. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravo em recurso
especial foi interposto fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração à
decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo
para interposição do recurso cabível. 2. A juntada das custas
processuais não supre a intempestividade do recurso especial
interposto fora do prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º;
1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.693.079/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial porque intempestivo.
2. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/10/2024,
iniciando-se o prazo recursal em 16/10/2024. O agravo em recurso
especial foi protocolizado em 16/01/2025, após o prazo legal de 15
(quinze) dias corridos.
3. A Defesa alegou que a interposição de agravo interno contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo
para interposição de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a apresentação de embargos de
declaração ou agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo
em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo
interno contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no
art. 1.030, V, do CPC, é erro grosseiro e não interrompe o prazo
para interposição do recurso cabível.
6. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravo em recurso
especial foi interposto fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração à
decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo
para interposição do recurso cabível. 2. A juntada das custas
processuais não supre a intempestividade do recurso especial
interposto fora do prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º;
1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.693.079/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.