STJ — 2855583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 844bcbd3066a3babebdec42402324f88cd04289113b90f24f9df856ece72b2f9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 844bcbd3066a3babebdec42402324f88cd04289113b90f24f9df856ece72b2f9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial porque intempestivo. 2. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/10/2024, iniciando-se o prazo recursal em 16/10/2024. O agravo em recurso especial foi protocolizado em 16/01/2025, após o prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. 3. A Defesa alegou que a interposição de agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para interposição de agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a apresentação de embargos de declaração ou agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no art. 1.030, V, do CPC, é erro grosseiro e não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 6. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração à decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A juntada das custas processuais não supre a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.693.079/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial porque intempestivo. 2. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/10/2024, iniciando-se o prazo recursal em 16/10/2024. O agravo em recurso especial foi protocolizado em 16/01/2025, após o prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. 3. A Defesa alegou que a interposição de agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para interposição de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a apresentação de embargos de declaração ou agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no art. 1.030, V, do CPC, é erro grosseiro e não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 6. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração à decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A juntada das custas processuais não supre a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.693.079/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.