STJ — 2631751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9149c34a0610ec39e6ab23761a8d559d776ed38831d4637b60aae0c0e98c3e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909308
Número de registro na fonte
202401653703
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: b9149c34a0610ec39e6ab23761a8d559d776ed38831d4637b60aae0c0e98c3e0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base em provas testemunhais e registros de câmeras de segurança.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há provas suficientes para fundamentar a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a valoração negativa da conduta social do agravante.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante cometeu a infração com base em provas judiciais, incluindo depoimentos da vítima, dos policiais e registros de câmeras de segurança. 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. 6. A valoração negativa da conduta social do agravante foi fundamentada na sua participação em gangue conhecida pela prática de infrações penais, demonstrando desvio comportamental.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pode ser fundamentada em provas testemunhais e registros de câmeras de segurança. 2. A valoração negativa da conduta social é justificada pela participação em gangue conhecida pela prática de infrações penais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2°-A, inc. I; CPP, art. 386, inc. V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 544.080/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 14/02/2020; AgRg no HC n. 793.221/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe de 20/09/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS SUFICIENTES. CONDUTA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base em provas testemunhais e registros de câmeras de segurança. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há provas suficientes para fundamentar a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a valoração negativa da conduta social do agravante. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante cometeu a infração com base em provas judiciais, incluindo depoimentos da vítima, dos policiais e registros de câmeras de segurança. 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. 6. A valoração negativa da conduta social do agravante foi fundamentada na sua participação em gangue conhecida pela prática de infrações penais, demonstrando desvio comportamental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pode ser fundamentada em provas testemunhais e registros de câmeras de segurança. 2. A valoração negativa da conduta social é justificada pela participação em gangue conhecida pela prática de infrações penais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2°-A, inc. I; CPP, art. 386, inc. V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 544.080/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 14/02/2020; AgRg no HC n. 793.221/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe de 20/09/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.