Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por roubo majorado, com base em provas testemunhais e
registros de câmeras de segurança.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há provas suficientes para
fundamentar a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada
para a valoração negativa da conduta social do agravante.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante cometeu a
infração com base em provas judiciais, incluindo depoimentos da
vítima, dos policiais e registros de câmeras de segurança.
5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso
em apreço.
6. A valoração negativa da conduta social do agravante foi
fundamentada na sua participação em gangue conhecida pela prática de
infrações penais, demonstrando desvio comportamental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pode ser
fundamentada em provas testemunhais e registros de câmeras de
segurança. 2. A valoração negativa da conduta social é justificada
pela participação em gangue conhecida pela prática de infrações
penais.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2°-A, inc. I; CPP,
art. 386, inc. V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
n. 544.080/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/02/2020, DJe de 14/02/2020; AgRg no HC n. 793.221/ES, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe
de 20/09/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS
SUFICIENTES. CONDUTA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por roubo majorado, com base em provas testemunhais e
registros de câmeras de segurança.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há provas suficientes para
fundamentar a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada
para a valoração negativa da conduta social do agravante.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante cometeu a
infração com base em provas judiciais, incluindo depoimentos da
vítima, dos policiais e registros de câmeras de segurança.
5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso
em apreço.
6. A valoração negativa da conduta social do agravante foi
fundamentada na sua participação em gangue conhecida pela prática de
infrações penais, demonstrando desvio comportamental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pode ser
fundamentada em provas testemunhais e registros de câmeras de
segurança. 2. A valoração negativa da conduta social é justificada
pela participação em gangue conhecida pela prática de infrações
penais.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2°-A, inc. I; CPP,
art. 386, inc. V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
n. 544.080/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/02/2020, DJe de 14/02/2020; AgRg no HC n. 793.221/ES, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe
de 20/09/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.