Levar um item de baixo valor de um mercado configura sempre furto? A resposta não é automática. Existe uma construção da doutrina e da jurisprudência, chamada princípio da insignificância, que afasta a tipicidade penal quando a lesão ao bem jurídico protegido é tão pequena que não justifica a intervenção do direito penal, mesmo que a conduta se encaixe, na
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto e
o regime prisional fechado.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por tentativa de furto
de uma peça de carne avaliada em R$78,50 (setenta e oito reais e
cinquenta centavos), sendo portador de maus antecedentes e
reincidente em delitos contra o patrimônio.
3. Foi negada a aplicação do princípio da insignificância e mantido
o regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a reincidência impede a
aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de
valor irrisório.
5. Outra questão é verificar a adequação do regime prisional
fechado, levando em conta a reincidência e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
6. A habitualidade delitiva do recorrente justifica a não aplicação
do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência.
7. A fixação do regime prisional fechado é adequada devido à
reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, em
conformidade com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal, ainda
que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04
(quatro) anos de reclusão.
8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, não havendo argumentos novos que justifiquem
sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva
afastam a aplicação do princípio da insignificância em virtude da
maior ofensividade e da reprovabilidade da conduta. 2. O regime
prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é
inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'c' e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.650/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
de 25/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.750/DF, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL
FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto e
o regime prisional fechado.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por tentativa de furto
de uma peça de carne avaliada em R$78,50 (setenta e oito reais e
cinquenta centavos), sendo portador de maus antecedentes e
reincidente em delitos contra o patrimônio.
3. Foi negada a aplicação do princípio da insignificância e mantido
o regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a reincidência impede a
aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de
valor irrisório.
5. Outra questão é verificar a adequação do regime prisional
fechado, levando em conta a reincidência e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
6. A habitualidade delitiva do recorrente justifica a não aplicação
do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência.
7. A fixação do regime prisional fechado é adequada devido à
reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, em
conformidade com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal, ainda
que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04
(quatro) anos de reclusão.
8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, não havendo argumentos novos que justifiquem
sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva
afastam a aplicação do princípio da insignificância em virtude da
maior ofensividade e da reprovabilidade da conduta. 2. O regime
prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é
inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'c' e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.650/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
de 25/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.750/DF, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2602791>>-MG, <<AgRg no HC 894650>>-SP,
<<AgRg no HC 920750>>-DF
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 2074116>>-SP, <<AgRg no HC 888406>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2469232>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2271667 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 921388 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-21 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 1883331 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA