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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO
LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO
PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A
OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
- Como é de conhecimento, o instituto da emendatio libelli (art.
383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica
diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso
implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa
ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença,
posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa
(AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da correlação,
pois, embora o Ministério Público tenha pleiteado a condenação do
paciente pelo crime de furto simples, a denúncia descreveu que o
paciente arrombou a porta do veículo da vítima, a fim de subtrair os
bens de seu interior, o que permite o reconhecimento da
qualificadora em desfavor do réu.
- Quando presentes outros meios de prova suficientes para comprovar
o rompimento de obstáculo, é possível o suprimento da prova
pericial, assim como na hipótese dos autos, em que as instâncias
ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora,
especialmente ante a confissão do próprio paciente.
- Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do
regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do
paciente justificam a fixação do regime mais gravoso, por não
estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORA DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO
LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO
PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A
OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
2. Como é de conhecimento, o instituto da emendatio libelli (art.
383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica
diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso
implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa
ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença,
posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa
(AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
3. Na hipótese, não há falar em violação ao princípio da correlação,
pois, embora o Ministério Público tenha pleiteado a condenação do
paciente pelo crime de furto simples, a denúncia descreveu que o
paciente arrombou a porta do veículo da vítima, a fim de subtrair os
bens de seu interior, o que permite o reconhecimento da
qualificadora em desfavor do réu.
4. Quando presentes outros meios de prova suficientes para comprovar
o rompimento de obstáculo, é possível o suprimento da prova
pericial, assim como na hipótese dos autos, em que as instâncias
ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora,
especialmente ante a confissão do próprio paciente.
5. Apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a fixação do
regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do
paciente justificam a fixação do regime mais gravoso, por não
estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2111671>>-SC
(FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA -
LAUDO PERICIAL - OUTROS MEIOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no REsp 2061222>>-SC
(MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - REGIME FECHADO)
STJ - <<AgRg no REsp 2052931>>-SP, <<HC 594024>>-MG,
<<HC 188101>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00155 PAR:00002
INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.