O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus,
mantendo a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou
a hipótese de absolvição sumária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão que manteve o recebimento da denúncia, após a
apresentação da resposta à acusação, padece de nulidade por
ausência de fundamentação quanto às teses defensivas apresentadas.
3. Alega-se inépcia da denúncia, ausência de indícios de autoria,
atipicidade do fato e nulidade da decisão que recebeu a denúncia,
sustentando que não houve individualização da conduta do recorrente.
III. Razões de decidir
4. A decisão que recebe a denúncia possui
natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de
fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do
art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo
diploma legal.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
detalhadamente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício
do direito de defesa.
6. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de
fundamentação, sendo suficiente para justificar a ratificação do
recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição
sumária.
7. Não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois as questões
suscitadas serão submetidas à instrução probatória e poderão ser
impugnadas pela defesa em momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda
fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do
art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta é suficiente para
justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o
indeferimento do pedido de absolvição sumária. 3. A denúncia que
atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a deflagrar a ação
penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397; Lei
8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus,
mantendo a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou
a hipótese de absolvição sumária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão que manteve o recebimento da denúncia, após a
apresentação da resposta à acusação, padece de nulidade por
ausência de fundamentação quanto às teses defensivas apresentadas.
3. Alega-se inépcia da denúncia, ausência de indícios de autoria,
atipicidade do fato e nulidade da decisão que recebeu a denúncia,
sustentando que não houve individualização da conduta do recorrente.
III. Razões de decidir
4. A decisão que recebe a denúncia possui
natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de
fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do
art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo
diploma legal.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
detalhadamente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício
do direito de defesa.
6. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de
fundamentação, sendo suficiente para justificar a ratificação do
recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição
sumária.
7. Não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois as questões
suscitadas serão submetidas à instrução probatória e poderão ser
impugnadas pela defesa em momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda
fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do
art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta é suficiente para
justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o
indeferimento do pedido de absolvição sumária. 3. A denúncia que
atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a deflagrar a ação
penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397; Lei
8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.