O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o trancamento do
Inquérito Policial n. 150120-64.2023.8.26.0197, instaurado para
apurar irregularidades na Concorrência Pública n. 4/2019,
relacionada à outorga de serviços funerários no Município de
Francisco Morato/SP, envolvendo supostos crimes de fraude à
licitação e falsidade ideológica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o trancamento do inquérito policial por habeas corpus,
sob a alegação de "inépcia da acusação", ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade, e se o crime de fraude à
licitação absorve o crime de falsidade ideológica.
III. Razões de decidir
3. O trancamento de ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente,
sem necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da
conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
4. A investigação encontra-se em fase inicial, e o inquérito
policial é um procedimento administrativo inquisitório e
preparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e
materialidade de possíveis infrações penais.
5. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o trancamento
do inquérito deve ser medida excepcional, apenas quando revestido de
ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 90; Lei n.
12.846/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
835.047/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INVESTIGAÇÃO EM FASE INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o trancamento do
Inquérito Policial n. 150120-64.2023.8.26.0197, instaurado para
apurar irregularidades na Concorrência Pública n. 4/2019,
relacionada à outorga de serviços funerários no Município de
Francisco Morato/SP, envolvendo supostos crimes de fraude à
licitação e falsidade ideológica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o trancamento do inquérito policial por habeas corpus,
sob a alegação de "inépcia da acusação", ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade, e se o crime de fraude à
licitação absorve o crime de falsidade ideológica.
III. Razões de decidir
3. O trancamento de ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente,
sem necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da
conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
4. A investigação encontra-se em fase inicial, e o inquérito
policial é um procedimento administrativo inquisitório e
preparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e
materialidade de possíveis infrações penais.
5. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o trancamento
do inquérito deve ser medida excepcional, apenas quando revestido de
ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 90; Lei n.
12.846/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
835.047/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.