STJ — 197236

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82fba15c1ee208b8bea2c3afd422e9fb7b4aee39209ecd9ea86f536261e89085

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o trancamento do Inquérito Policial n. 150120-64.2023.8.26.0197, instaurado para apurar irregularidades na Concorrência Pública n. 4/2019, relacionada à outorga de serviços funerários no Município de Francisco Morato/SP, envolvendo supostos crimes de fraude à licitação e falsidade ideológica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento do inquérito policial por habeas corpus, sob a alegação de "inépcia da acusação", ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se o crime de fraude à licitação absorve o crime de falsidade ideológica.

III. Razões de decidir

3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 4. A investigação encontra-se em fase inicial, e o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e materialidade de possíveis infrações penais. 5. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o trancamento do inquérito deve ser medida excepcional, apenas quando revestido de ilegalidade, o que não é o caso dos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 90; Lei n. 12.846/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.047/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVESTIGAÇÃO EM FASE INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o trancamento do Inquérito Policial n. 150120-64.2023.8.26.0197, instaurado para apurar irregularidades na Concorrência Pública n. 4/2019, relacionada à outorga de serviços funerários no Município de Francisco Morato/SP, envolvendo supostos crimes de fraude à licitação e falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento do inquérito policial por habeas corpus, sob a alegação de "inépcia da acusação", ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se o crime de fraude à licitação absorve o crime de falsidade ideológica. III. Razões de decidir 3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 4. A investigação encontra-se em fase inicial, e o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e materialidade de possíveis infrações penais. 5. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o trancamento do inquérito deve ser medida excepcional, apenas quando revestido de ilegalidade, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 90; Lei n. 12.846/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.047/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.