STJ — 199174

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 227a7e78c0f2cea486bb27650a8df631999b92a125a2d0cc1a6fbfe5f06515fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910139
Número de registro na fonte
202402056879
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que denegou habeas corpus, pleiteando o trancamento da Ação Penal n. 0205276-08.2023.8.06.0025, em que o recorrente é acusado de lesão corporal em âmbito de violência doméstica, ameaça e vias de fato contra sua esposa e filha. 2. A denúncia foi recebida com base em indícios de autoria e materialidade, corroborados por depoimentos e exame de corpo de delito, que constatou lesões na vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade da ação penal, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 4. Outra questão em discussão é se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do direito de defesa.

III. Razões de decidir

5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva de punibilidade. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, narrando os fatos de forma clara e objetiva, permitindo o exercício do direito de defesa. 7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não demanda fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 8. A situação de flagrante foi configurada, pois os policiais chegaram à residência do paciente pouco tempo após os fatos, enquadrando-se na hipótese do art. 302, II, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva de punibilidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP permite o exercício do direito de defesa. 3. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 4. A situação de flagrante é configurada quando os policiais chegam ao local pouco tempo após os fatos, conforme o art. 302, II, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 302, II; CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que denegou habeas corpus, pleiteando o trancamento da Ação Penal n. 0205276-08.2023.8.06.0025, em que o recorrente é acusado de lesão corporal em âmbito de violência doméstica, ameaça e vias de fato contra sua esposa e filha. 2. A denúncia foi recebida com base em indícios de autoria e materialidade, corroborados por depoimentos e exame de corpo de delito, que constatou lesões na vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade da ação penal, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 4. Outra questão em discussão é se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do direito de defesa. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva de punibilidade. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, narrando os fatos de forma clara e objetiva, permitindo o exercício do direito de defesa. 7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não demanda fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 8. A situação de flagrante foi configurada, pois os policiais chegaram à residência do paciente pouco tempo após os fatos, enquadrando-se na hipótese do art. 302, II, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva de punibilidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP permite o exercício do direito de defesa. 3. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 4. A situação de flagrante é configurada quando os policiais chegam ao local pouco tempo após os fatos, conforme o art. 302, II, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 302, II; CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.