O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Ceará que denegou habeas corpus, pleiteando o
trancamento da Ação Penal n. 0205276-08.2023.8.06.0025, em que o
recorrente é acusado de lesão corporal em âmbito de violência
doméstica, ameaça e vias de fato contra sua esposa e filha.
2. A denúncia foi recebida com base em indícios de autoria e
materialidade, corroborados por depoimentos e exame de corpo de
delito, que constatou lesões na vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a continuidade da ação penal, considerando a
alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade
delitivas.
4. Outra questão em discussão é se a denúncia atende aos requisitos
do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do
direito de defesa.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade
da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou
causa extintiva de punibilidade.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, narrando os
fatos de forma clara e objetiva, permitindo o exercício do direito
de defesa.
7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não
demanda fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos
do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo
diploma legal.
8. A situação de flagrante foi configurada, pois os policiais
chegaram à residência do paciente pouco tempo após os fatos,
enquadrando-se na hipótese do art. 302, II, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade
da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou
causa extintiva de punibilidade. 2. A denúncia que atende aos
requisitos do art. 41 do CPP permite o exercício do direito de
defesa. 3. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação
exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 4. A
situação de flagrante é configurada quando os policiais chegam ao
local pouco tempo após os fatos, conforme o art. 302, II, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 302, II;
CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.705/MT,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de
23/5/2018; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Ceará que denegou habeas corpus, pleiteando o
trancamento da Ação Penal n. 0205276-08.2023.8.06.0025, em que o
recorrente é acusado de lesão corporal em âmbito de violência
doméstica, ameaça e vias de fato contra sua esposa e filha.
2. A denúncia foi recebida com base em indícios de autoria e
materialidade, corroborados por depoimentos e exame de corpo de
delito, que constatou lesões na vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a continuidade da ação penal, considerando a
alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade
delitivas.
4. Outra questão em discussão é se a denúncia atende aos requisitos
do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do
direito de defesa.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade
da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou
causa extintiva de punibilidade.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, narrando os
fatos de forma clara e objetiva, permitindo o exercício do direito
de defesa.
7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não
demanda fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos
do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo
diploma legal.
8. A situação de flagrante foi configurada, pois os policiais
chegaram à residência do paciente pouco tempo após os fatos,
enquadrando-se na hipótese do art. 302, II, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade
da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou
causa extintiva de punibilidade. 2. A denúncia que atende aos
requisitos do art. 41 do CPP permite o exercício do direito de
defesa. 3. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação
exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 4. A
situação de flagrante é configurada quando os policiais chegam ao
local pouco tempo após os fatos, conforme o art. 302, II, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 302, II;
CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.705/MT,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de
23/5/2018; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.