O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto por condenado à pena
de 9 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, por crimes previstos na Lei
n. 10.826/2003 e no Código Penal, com pedido de revogação da prisão
preventiva após instauração de incidente de insanidade mental.
2. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo
Juízo de primeiro grau, e a ordem de habeas corpus foi denegada pelo
Tribunal de Justiça de Goiás.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a instauração de incidente de insanidade mental justifica a
revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A simples instauração de incidente de
insanidade mental não constitui circunstância legitimadora de
soltura imediata ou aplicação de medidas cautelares alternativas,
especialmente quando o réu foi condenado por crimes graves e
permaneceu preso durante todo o curso da ação penal.
5. A substituição da prisão preventiva por internação provisória
requer comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o que
não foi concluído no incidente de insanidade mental.
6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade
concreta dos crimes e na periculosidade do agente, não havendo
constrangimento ilegal a ser reparado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade
mental não justifica, por si só, a revogação da prisão preventiva.
2. A substituição da prisão preventiva por internação provisória
requer comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do
acusado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
319, inciso VII; Código Penal, art. 26.Jurisprudência relevante
citada: STJ, RHC 102.988/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
3.12.2018; STF, HC 133.712/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
13.12.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO CONCLUÍDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto por condenado à pena
de 9 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, por crimes previstos na Lei
n. 10.826/2003 e no Código Penal, com pedido de revogação da prisão
preventiva após instauração de incidente de insanidade mental.
2. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo
Juízo de primeiro grau, e a ordem de habeas corpus foi denegada pelo
Tribunal de Justiça de Goiás.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a instauração de incidente de insanidade mental justifica a
revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A simples instauração de incidente de
insanidade mental não constitui circunstância legitimadora de
soltura imediata ou aplicação de medidas cautelares alternativas,
especialmente quando o réu foi condenado por crimes graves e
permaneceu preso durante todo o curso da ação penal.
5. A substituição da prisão preventiva por internação provisória
requer comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o que
não foi concluído no incidente de insanidade mental.
6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade
concreta dos crimes e na periculosidade do agente, não havendo
constrangimento ilegal a ser reparado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade
mental não justifica, por si só, a revogação da prisão preventiva.
2. A substituição da prisão preventiva por internação provisória
requer comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do
acusado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
319, inciso VII; Código Penal, art. 26.Jurisprudência relevante
citada: STJ, RHC 102.988/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
3.12.2018; STF, HC 133.712/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
13.12.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.