Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211271 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56fdaf7ec0103b4fc7d7b2c5112abfc8b94592e17ff3c84af6d6d81c6b08704a. SHA-256 do comentário: 54f7371d339d48f717e5a175422649f3f910bd8bcb96d176c5d9dfeaefb64ed9.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão que manteve o deferimento de medidas cautelares em
investigação criminal, alegando-se constrangimento ilegal em razão
de violação do devido processo legal e uso de provas ilícitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se as medidas cautelares deferidas foram baseadas em
provas ilícitas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus questiona a utilização de
provas supostamente contaminadas por decisão anterior que declarou a
nulidade de provas em outro inquérito policial.
4. O entendimento do Tribunal estadual foi de que a autoridade
judicial, ao deferir as medidas cautelares, baseou-se em provas
colhidas posteriormente e de forma autônoma, independentes das
provas consideradas ilícitas no inquérito anterior.
5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, §1º, do
CPP, permite a utilização de provas obtidas por meio legal e
independente de provas consideradas ilícitas.
6. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o
amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. As provas utilizadas para fundamentar as
medidas cautelares são autônomas e independentes das provas
declaradas ilícitas em inquérito anterior. 2. Não há contaminação
probatória, sendo aplicável a teoria da fonte independente prevista
no art. 157, §1º, do CPP. 3. A alteração da conclusão alcançada pela
Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório,
providência incabível em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019; APn
n. 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
6/12/2017, DJe de 1º/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES. PROVAS
ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão que manteve o deferimento de medidas cautelares em
investigação criminal, alegando-se constrangimento ilegal em razão
de violação do devido processo legal e uso de provas ilícitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se as medidas cautelares deferidas foram baseadas em
provas ilícitas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus questiona a utilização de
provas supostamente contaminadas por decisão anterior que declarou a
nulidade de provas em outro inquérito policial.
4. O entendimento do Tribunal estadual foi de que a autoridade
judicial, ao deferir as medidas cautelares, baseou-se em provas
colhidas posteriormente e de forma autônoma, independentes das
provas consideradas ilícitas no inquérito anterior.
5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, §1º, do
CPP, permite a utilização de provas obtidas por meio legal e
independente de provas consideradas ilícitas.
6. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o
amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. As provas utilizadas para fundamentar as
medidas cautelares são autônomas e independentes das provas
declaradas ilícitas em inquérito anterior. 2. Não há contaminação
probatória, sendo aplicável a teoria da fonte independente prevista
no art. 157, §1º, do CPP. 3. A alteração da conclusão alcançada pela
Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório,
providência incabível em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019; APn
n. 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
6/12/2017, DJe de 1º/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211271 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
56fdaf7ec0103b4fc7d7b2c5112abfc8b94592e17ff3c84af6d6d81c6b08704a. SHA-256 do comentário:54f7371d339d48f717e5a175422649f3f910bd8bcb96d176c5d9dfeaefb64ed9.