Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na
garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de
entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além da
periculosidade social do acusado, que possui condenação anterior por
resistência e registros policiais por crimes, incluindo tráfico de
drogas e associação para o tráfico.
3. As decisões anteriores. A decisão impugnada negou provimento ao
recurso, considerando a ausência de constrangimento ilegal e a
fundamentação idônea da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e na periculosidade social, ou se há
ilegalidade na sua decretação.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela apreensão de entorpecentes e materiais relacionados
ao tráfico, além da periculosidade social do acusado.
6. Não há indicativo de fishing expedition, inexistindo fundamento
para sustentar a alegação de ilegalidade da prisão.
7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a
decisão é mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade
social do acusado. 2. A ausência de indicativo de fishing expedition
afasta a alegação de ilegalidade da prisão".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência específica citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na
garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de
entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além da
periculosidade social do acusado, que possui condenação anterior por
resistência e registros policiais por crimes, incluindo tráfico de
drogas e associação para o tráfico.
3. As decisões anteriores. A decisão impugnada negou provimento ao
recurso, considerando a ausência de constrangimento ilegal e a
fundamentação idônea da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e na periculosidade social, ou se há
ilegalidade na sua decretação.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela apreensão de entorpecentes e materiais relacionados
ao tráfico, além da periculosidade social do acusado.
6. Não há indicativo de fishing expedition, inexistindo fundamento
para sustentar a alegação de ilegalidade da prisão.
7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a
decisão é mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade
social do acusado. 2. A ausência de indicativo de fishing expedition
afasta a alegação de ilegalidade da prisão".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência específica citada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.