Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207347 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc711c1dcbcdf24a9ba23b801309b58fa2d026d15a1f423f16a4708d31f3a044. SHA-256 do comentário: 10bf82d526a0603408eb38de8a6cecdf90e40796733001b6f194ceebbf8ed100.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou
pedido de trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes
de tentativa de homicídio e direção perigosa.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa para a
ação penal, sustentando que o recorrente não estava em alta
velocidade e não houve intenção de atropelamento.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a ação
penal, considerando que as alegações da defesa requerem dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus,
diante da alegada ausência de justa causa e inexistência de
elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria
delitivas.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas.
6. As alegações de negativa de autoria e inexistência de
materialidade requerem dilação probatória, o que é incabível na via
eleita.
7. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da
persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não
houver indícios de crime ou for possível reconhecer,
indubitavelmente, a inocência do acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas. 2. Alegações que requerem
incursão probatória não podem ser examinadas na via eleita. 3. O
princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da
persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não
houver indícios de crime ou for possível reconhecer,
indubitavelmente, a inocência do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; art. 14,
II; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. PRETENSA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou
pedido de trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes
de tentativa de homicídio e direção perigosa.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa para a
ação penal, sustentando que o recorrente não estava em alta
velocidade e não houve intenção de atropelamento.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a ação
penal, considerando que as alegações da defesa requerem dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus,
diante da alegada ausência de justa causa e inexistência de
elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria
delitivas.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas.
6. As alegações de negativa de autoria e inexistência de
materialidade requerem dilação probatória, o que é incabível na via
eleita.
7. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da
persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não
houver indícios de crime ou for possível reconhecer,
indubitavelmente, a inocência do acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas. 2. Alegações que requerem
incursão probatória não podem ser examinadas na via eleita. 3. O
princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da
persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não
houver indícios de crime ou for possível reconhecer,
indubitavelmente, a inocência do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; art. 14,
II; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207347 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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