STJ — 207347

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc711c1dcbcdf24a9ba23b801309b58fa2d026d15a1f423f16a4708d31f3a044

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910188
Número de registro na fonte
202404258172
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207347 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc711c1dcbcdf24a9ba23b801309b58fa2d026d15a1f423f16a4708d31f3a044. SHA-256 do comentário: 10bf82d526a0603408eb38de8a6cecdf90e40796733001b6f194ceebbf8ed100.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: fc711c1dcbcdf24a9ba23b801309b58fa2d026d15a1f423f16a4708d31f3a044
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fc711c1dcbcdf24a9ba23b801309b58fa2d026d15a1f423f16a4708d31f3a044
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e direção perigosa. 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que o recorrente não estava em alta velocidade e não houve intenção de atropelamento. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a ação penal, considerando que as alegações da defesa requerem dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegada ausência de justa causa e inexistência de elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria delitivas.

III. Razões de decidir

5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 6. As alegações de negativa de autoria e inexistência de materialidade requerem dilação probatória, o que é incabível na via eleita. 7. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. Alegações que requerem incursão probatória não podem ser examinadas na via eleita. 3. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; art. 14, II; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e direção perigosa. 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que o recorrente não estava em alta velocidade e não houve intenção de atropelamento. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a ação penal, considerando que as alegações da defesa requerem dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegada ausência de justa causa e inexistência de elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria delitivas. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 6. As alegações de negativa de autoria e inexistência de materialidade requerem dilação probatória, o que é incabível na via eleita. 7. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. Alegações que requerem incursão probatória não podem ser examinadas na via eleita. 3. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; art. 14, II; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.