O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a exclusão da valoração
negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do
crime, em condenação por roubo majorado.
2. O agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incurso
no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
3. A Defesa alegou que a exasperação da pena-base pela negativação
de circunstância inerente ao tipo penal e o reconhecimento de maus
antecedentes pautados em condenações extintas violam o princípio da
proporcionalidade e o direito ao esquecimento.
II. Questão em discussão
4. A discussão envolve a análise da legalidade da exasperação da
pena-base em razão da negativação dos antecedentes e circunstâncias
do crime.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação
anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo
delito.
7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância
dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das
circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o
delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida
quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10
anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária
e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou
flagrante desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;
STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a exclusão da valoração
negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do
crime, em condenação por roubo majorado.
2. O agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incurso
no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
3. A Defesa alegou que a exasperação da pena-base pela negativação
de circunstância inerente ao tipo penal e o reconhecimento de maus
antecedentes pautados em condenações extintas violam o princípio da
proporcionalidade e o direito ao esquecimento.
II. Questão em discussão
4. A discussão envolve a análise da legalidade da exasperação da
pena-base em razão da negativação dos antecedentes e circunstâncias
do crime.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação
anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo
delito.
7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância
dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das
circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o
delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida
quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10
anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária
e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou
flagrante desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;
STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.