Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c903c6af1fee0c6a0cd1c1477b975a02d0047f0e4b48f7e0b19908f7b0ade2e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 968221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c903c6af1fee0c6a0cd1c1477b975a02d0047f0e4b48f7e0b19908f7b0ade2e. SHA-256 do comentário: ee44c1669b3bef17271a4a2b19889a3bf9c620622b615dcbbd0aad0ec71e1312.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente
à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157,
§ 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
2. A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal,
argumentando que a causa de aumento pelo uso de arma de fogo deveria
ser afastada, pois a arma supostamente empregada não foi apreendida
e não há provas ou indícios de que tenha havido disparo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a majorante do uso de arma de
fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia
da arma, baseando-se apenas em prova testemunhal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a
incidência da majorante, quando existirem outros elementos de prova
que comprovem sua utilização no roubo, como o testemunho da vítima.
5. A palavra da vítima é aceita como suficiente para comprovar a
utilização da arma de fogo, desde que não tenha elementos nos autos
que demonstrem o contrário.
6. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado na
prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial
lesivo, caso assim o alegue, conforme o art. 156 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A apreensão e perícia da arma de fogo são
desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no
crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de
prova, como o testemunho da vítima. 2. Cabe à Defesa comprovar que o
artefato é um simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso
assim o alegue, nos termos do art. 156 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art.
156.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 289.961/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de
21/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de
25/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE
FOGO. DESNECESSIDADE APREENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente
à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157,
§ 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
2. A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal,
argumentando que a causa de aumento pelo uso de arma de fogo deveria
ser afastada, pois a arma supostamente empregada não foi apreendida
e não há provas ou indícios de que tenha havido disparo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a majorante do uso de arma de
fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia
da arma, baseando-se apenas em prova testemunhal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a
incidência da majorante, quando existirem outros elementos de prova
que comprovem sua utilização no roubo, como o testemunho da vítima.
5. A palavra da vítima é aceita como suficiente para comprovar a
utilização da arma de fogo, desde que não tenha elementos nos autos
que demonstrem o contrário.
6. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado na
prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial
lesivo, caso assim o alegue, conforme o art. 156 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A apreensão e perícia da arma de fogo são
desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no
crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de
prova, como o testemunho da vítima. 2. Cabe à Defesa comprovar que o
artefato é um simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso
assim o alegue, nos termos do art. 156 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art.
156.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 289.961/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de
21/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de
25/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 968221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1c903c6af1fee0c6a0cd1c1477b975a02d0047f0e4b48f7e0b19908f7b0ade2e. SHA-256 do comentário:ee44c1669b3bef17271a4a2b19889a3bf9c620622b615dcbbd0aad0ec71e1312.