STJ — 206142

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc78be2eea426eafa8d40b221cf88a4af1f55c581a5df41969086679f71b423a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910763
Número de registro na fonte
202403942264
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206142 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc78be2eea426eafa8d40b221cf88a4af1f55c581a5df41969086679f71b423a. SHA-256 do comentário: 3d129fb9015c202e98e6becf685386b6f948e66e855e1f625e87a1610c4808ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: fc78be2eea426eafa8d40b221cf88a4af1f55c581a5df41969086679f71b423a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fc78be2eea426eafa8d40b221cf88a4af1f55c581a5df41969086679f71b423a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2126077-83.2024.8.26.0000, mantendo o trâmite da ação penal movida pela prática do crime de estelionato (CP, art. 171). A recorrente sustentou a atipicidade da conduta pela ausência de prejuízo à vítima, pleiteando o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, especialmente diante da alegação de ausência de prejuízo econômico e de atipicidade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal, por habeas corpus, é medida de exceção, admitida apenas em hipóteses de manifesta inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade evidente ou causa extintiva da punibilidade.4. Consumada a fraude, a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato, controvérsia não relacionada ao trancamento prematuro do exercício da ação penal.5. A instrução criminal é o momento apropriado para aprofundamento probatório, sendo incabível a extinção prematura da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente se justifica quando, de plano, se verifica a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inépcia da denúncia. 2. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade afasta a possibilidade de encerramento antecipado da persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, arts. 395 e 648, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 115.664/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2126077-83.2024.8.26.0000, mantendo o trâmite da ação penal movida pela prática do crime de estelionato (CP, art. 171). A recorrente sustentou a atipicidade da conduta pela ausência de prejuízo à vítima, pleiteando o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, especialmente diante da alegação de ausência de prejuízo econômico e de atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal, por habeas corpus, é medida de exceção, admitida apenas em hipóteses de manifesta inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade evidente ou causa extintiva da punibilidade.4. Consumada a fraude, a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato, controvérsia não relacionada ao trancamento prematuro do exercício da ação penal.5. A instrução criminal é o momento apropriado para aprofundamento probatório, sendo incabível a extinção prematura da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente se justifica quando, de plano, se verifica a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inépcia da denúncia. 2. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade afasta a possibilidade de encerramento antecipado da persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, arts. 395 e 648, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 115.664/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.