O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus
impetrado em face de decisão proferida no mesmo órgão fracionário, o
qual já havia julgado a apelação criminal e mantido a condenação do
recorrente às penas do art. 140, § 3º, e do art. 147 do CP. A
defesa sustentou a nulidade da decisão do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça
contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no
próprio Tribunal de origem, em razão do esgotamento da jurisdição
após o julgamento de apelação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, II, a, da CF/1988 prevê o
cabimento de recurso ordinário apenas contra decisões denegatórias
de habeas corpus proferidas por tribunais de segunda instância.
4. Na hipótese, o acórdão recorrido não examinou o mérito do habeas
corpus, razão pela qual não cabe o recurso ordinário, sob pena de
burla à lógica do sistema recursal.
5. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso resguarda o
prestígio das instâncias ordinárias e impede o uso indevido da via
excepcional do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso ordinário previsto no
art. 105, II, a, da CF/1988 contra acórdão que não conhece de habeas
corpus, por considerar esgotada sua jurisdição após julgamento de
apelação. 2. O ordenamento jurídico não admite o uso do recurso
ordinário como sucedâneo de revisão criminal ou como via recursal
alternativa para rediscutir matéria já decidida."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CP, arts.
140, § 3º, e 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2020; STJ, AgRg no HC 818.673/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE
RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus
impetrado em face de decisão proferida no mesmo órgão fracionário, o
qual já havia julgado a apelação criminal e mantido a condenação do
recorrente às penas do art. 140, § 3º, e do art. 147 do CP. A
defesa sustentou a nulidade da decisão do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça
contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no
próprio Tribunal de origem, em razão do esgotamento da jurisdição
após o julgamento de apelação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, II, a, da CF/1988 prevê o
cabimento de recurso ordinário apenas contra decisões denegatórias
de habeas corpus proferidas por tribunais de segunda instância.
4. Na hipótese, o acórdão recorrido não examinou o mérito do habeas
corpus, razão pela qual não cabe o recurso ordinário, sob pena de
burla à lógica do sistema recursal.
5. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso resguarda o
prestígio das instâncias ordinárias e impede o uso indevido da via
excepcional do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso ordinário previsto no
art. 105, II, a, da CF/1988 contra acórdão que não conhece de habeas
corpus, por considerar esgotada sua jurisdição após julgamento de
apelação. 2. O ordenamento jurídico não admite o uso do recurso
ordinário como sucedâneo de revisão criminal ou como via recursal
alternativa para rediscutir matéria já decidida."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CP, arts.
140, § 3º, e 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2020; STJ, AgRg no HC 818.673/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.