STJ — 200899

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a837f80f23681cea3b2055f38d1b6bf34bd64d749c274ab51abd485d0c8b61b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910764
Número de registro na fonte
202402545483
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: a837f80f23681cea3b2055f38d1b6bf34bd64d749c274ab51abd485d0c8b61b9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a837f80f23681cea3b2055f38d1b6bf34bd64d749c274ab51abd485d0c8b61b9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no mesmo órgão fracionário, o qual já havia julgado a apelação criminal e mantido a condenação do recorrente às penas do art. 140, § 3º, e do art. 147 do CP. A defesa sustentou a nulidade da decisão do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no próprio Tribunal de origem, em razão do esgotamento da jurisdição após o julgamento de apelação anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 105, II, a, da CF/1988 prevê o cabimento de recurso ordinário apenas contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais de segunda instância. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido não examinou o mérito do habeas corpus, razão pela qual não cabe o recurso ordinário, sob pena de burla à lógica do sistema recursal. 5. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso resguarda o prestígio das instâncias ordinárias e impede o uso indevido da via excepcional do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso ordinário previsto no art. 105, II, a, da CF/1988 contra acórdão que não conhece de habeas corpus, por considerar esgotada sua jurisdição após julgamento de apelação. 2. O ordenamento jurídico não admite o uso do recurso ordinário como sucedâneo de revisão criminal ou como via recursal alternativa para rediscutir matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CP, arts. 140, § 3º, e 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2020; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no mesmo órgão fracionário, o qual já havia julgado a apelação criminal e mantido a condenação do recorrente às penas do art. 140, § 3º, e do art. 147 do CP. A defesa sustentou a nulidade da decisão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no próprio Tribunal de origem, em razão do esgotamento da jurisdição após o julgamento de apelação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, II, a, da CF/1988 prevê o cabimento de recurso ordinário apenas contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais de segunda instância. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido não examinou o mérito do habeas corpus, razão pela qual não cabe o recurso ordinário, sob pena de burla à lógica do sistema recursal. 5. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso resguarda o prestígio das instâncias ordinárias e impede o uso indevido da via excepcional do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso ordinário previsto no art. 105, II, a, da CF/1988 contra acórdão que não conhece de habeas corpus, por considerar esgotada sua jurisdição após julgamento de apelação. 2. O ordenamento jurídico não admite o uso do recurso ordinário como sucedâneo de revisão criminal ou como via recursal alternativa para rediscutir matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CP, arts. 140, § 3º, e 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2020; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.