STJ — 859131

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b51bd25dd63a7c466262e8d54b69a6e732cd20c90c6dd3fe976077d195d2c420

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

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Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera proporcional o incremento da pena-base em fração ligeiramente superior a 1/8 sobre o intervalo da escala penal, em razão da significativa quantidade de droga apreendida.
  3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de redução da fração de acréscimo da pena-base em razão dos maus antecedentes da agravante.
  4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. A quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera proporcional o incremento da pena-base em fração ligeiramente superior a 1/8 sobre o intervalo da escala penal, em razão da significativa quantidade de droga apreendida. 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de redução da fração de acréscimo da pena-base em razão dos maus antecedentes da agravante. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.