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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita
do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a
ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta
falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a
ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada
jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021,
DJe de 10/2/2021).
- "Pela leitura da inicial acusatória, da decisão que analisou a
resposta à acusação, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que
a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando
quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato
criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa" (RHC n. 149.961/RS, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
- "1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a
decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396), bem como aquela
proferida após a resposta à acusação (art. 396-A, CPP) não demandam
motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza
interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida
antecipação do juízo de mérito. 2. Conforme reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o
entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no
recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória,
não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX,
da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não há se falar
em nulidade, na medida em que o Magistrado singular, ao realizar o
exame da resposta à acusação, consignou que os requisitos formais do
art. 41 do CPP foram atendidos e que o acusado não apontou de forma
segura a ausência de justa causa para o exercício da ação penal"
(AgRg no RHC n. 122.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita
do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a
ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta
falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a
ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada
jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021,
DJe de 10/2/2021).
2. "Pela leitura da inicial acusatória, da decisão que analisou a
resposta à acusação, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que
a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando
quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato
criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa" (RHC n. 149.961/RS, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
3. "1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a
decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396), bem como aquela
proferida após a resposta à acusação (art. 396-A, CPP) não demandam
motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza
interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida
antecipação do juízo de mérito. 2. Conforme reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o
entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no
recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória,
não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX,
da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não há se falar
em nulidade, na medida em que o Magistrado singular, ao realizar o
exame da resposta à acusação, consignou que os requisitos formais do
art. 41 do CPP foram atendidos e que o acusado não apontou de forma
segura a ausência de justa causa para o exercício da ação penal"
(AgRg no RHC n. 122.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.