Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS
EXTERNOS RELATIVOS AO REGIME SEMIABERTO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGUARDO DE IMPLEMENTO DE SUGESTÃO
INDICADA NO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA A INSERÇÃO DO AGRAVANTE EM LISTA DE
ESPERA PARA A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado em
relação à tese de excesso de prazo, pois a Corte estadual
fundamentou devidamente a necessidade de cautela para o deferimento
dos benefícios externos do regime semiaberto no caso, impondo-se a
observância da recomendação registrada no laudo de exame
criminológico acerca da participação do recorrente em grupo sobre
violência contra a mulher, tendo em vista a gravidade concreta
demonstrada pelas peculiaridades do delito cometido - feminicídio
praticado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa
da vítima, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de
violência doméstica, na presença de descendente da vítima.
- O Tribunal de origem destacou, ainda, a inexistência de desídia
do Juízo singular, pontuando que a previsão de início do grupo é em
data próxima - abril de 2025 - e o procedimento de inserção do
apenado em lista de espera para participação na atividade de
ressocialização está seguindo trâmite regular, conforme critérios
previamente estabelecidos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS
EXTERNOS RELATIVOS AO REGIME SEMIABERTO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGUARDO DE IMPLEMENTO DE SUGESTÃO
INDICADA NO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA A INSERÇÃO DO AGRAVANTE EM LISTA DE
ESPERA PARA A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado em
relação à tese de excesso de prazo, pois a Corte estadual
fundamentou devidamente a necessidade de cautela para o deferimento
dos benefícios externos do regime semiaberto no caso, impondo-se a
observância da recomendação registrada no laudo de exame
criminológico acerca da participação do recorrente em grupo sobre
violência contra a mulher, tendo em vista a gravidade concreta
demonstrada pelas peculiaridades do delito cometido - feminicídio
praticado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa
da vítima, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de
violência doméstica, na presença de descendente da vítima.
2. O Tribunal de origem destacou, ainda, a inexistência de desídia
do Juízo singular, pontuando que a previsão de início do grupo é em
data próxima - abril de 2025 - e o procedimento de inserção do
apenado em lista de espera para participação na atividade de
ressocialização está seguindo trâmite regular, conforme critérios
previamente estabelecidos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.