Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PRATICADOS,
EM TESE, POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO TRATANDO-SE DE
RÉU SOLTO. DESÍDIA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de inquérito policial já concluído com a apresentação
do relatório final, descabe falar em trancamento por excesso de
prazo.
- Após o declínio da competência para a Justiça Federal, os autos
se encontram sob a supervisão do Ministério Público Federal para a
formação de sua opinio delicti.
- Não há desídia ou procrastinação por parte do Estado, que segue
analisando os fatos em questão, não se justificando o trancamento
prematuro do inquérito policial.
- "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há
excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo
para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite
prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das
circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 950.643/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PRATICADOS,
EM TESE, POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO TRATANDO-SE DE
RÉU SOLTO. DESÍDIA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de inquérito policial já concluído com a apresentação
do relatório final, descabe falar em trancamento por excesso de
prazo.
2. Após o declínio da competência para a Justiça Federal, os autos
se encontram sob a supervisão do Ministério Público Federal para a
formação de sua opinio delicti.
3. Não há desídia ou procrastinação por parte do Estado, que segue
analisando os fatos em questão, não se justificando o trancamento
prematuro do inquérito policial.
4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há
excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo
para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite
prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das
circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 950.643/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.