Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE
FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA AÇÃO PENAL EM QUE OCORREU O
PERJÚRIO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,
E NÃO DE DANO. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA INFLUÊNCIA OU NÃO NO
RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O simples fato de os acusados terem sido absolvidos na ação penal
em que ocorreu o perjúrio não justifica a rejeição da denúncia, uma
vez que "a eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a
consumação do delito, mesmo que tal testemunho não tenha influído no
resultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio
depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos,
causando dano à Justiça" (HC n. 73.059/SP, relator Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 29/6/2007).
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no
sentido de que "para a caracterização do delito de falso testemunho
basta a potencialidade, sendo despiciendo o efetivo dano à
Administração da Justiça. Trata-se de crime de perigo e não de dano
(Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)" (REsp n. 507.804/RS,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2003,
DJ de 19/12/2003).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE
FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA AÇÃO PENAL EM QUE OCORREU O
PERJÚRIO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,
E NÃO DE DANO. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA INFLUÊNCIA OU NÃO NO
RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O simples fato de os acusados terem sido absolvidos na ação penal
em que ocorreu o perjúrio não justifica a rejeição da denúncia, uma
vez que "a eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a
consumação do delito, mesmo que tal testemunho não tenha influído no
resultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio
depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos,
causando dano à Justiça" (HC n. 73.059/SP, relator Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 29/6/2007).
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no
sentido de que "para a caracterização do delito de falso testemunho
basta a potencialidade, sendo despiciendo o efetivo dano à
Administração da Justiça. Trata-se de crime de perigo e não de dano
(Precedentes do Pretório Excelso e do STJ)" (REsp n. 507.804/RS,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2003,
DJ de 19/12/2003).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2044602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b06eee729869539a2998a0879b24e4e50a11cd4716a970a9556056a2dc62395c. SHA-256 do comentário:4c433a014510fb8c13ac08c87353cd359448301501b6a68aceecfce9d3c91914.