Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DELITOS GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste
ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação
telefônica, desde que esteja fundamentada. [...] O deferimento do
mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,
com demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
- No caso em tela, está demonstrada à exaustão a necessidade de
diligências mais graves, como a quebra do sigilo telemático e a
decretação de busca e apreensão, pelo fato de que há investigações
em andamento para averiguar um possível esquema criminoso de desvio
de recursos de obras públicas na Prefeitura de Presidente Kennedy.
Os investigados, supostamente, utilizam a empresa SHARK NEGÓCIOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA. para participar de licitações, com um
"laranja" à frente como proprietário. Esses atos ilícitos exigem
provas sólidas que demonstrem materialidade, como documentos, provas
escritas e comunicações que conectem efetivamente o grupo
investigado, pois denúncias anônimas ou meramente testemunhais não
são suficientes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DELITOS GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste
ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação
telefônica, desde que esteja fundamentada. [...] O deferimento do
mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,
com demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
2. No caso em tela, está demonstrada à exaustão a necessidade de
diligências mais graves, como a quebra do sigilo telemático e a
decretação de busca e apreensão, pelo fato de que há investigações
em andamento para averiguar um possível esquema criminoso de desvio
de recursos de obras públicas na Prefeitura de Presidente Kennedy.
Os investigados, supostamente, utilizam a empresa SHARK NEGÓCIOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA. para participar de licitações, com um
"laranja" à frente como proprietário. Esses atos ilícitos exigem
provas sólidas que demonstrem materialidade, como documentos, provas
escritas e comunicações que conectem efetivamente o grupo
investigado, pois denúncias anônimas ou meramente testemunhais não
são suficientes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES)
STJ - <<AgRg no RHC 144641>>-PR, <<RCD no HC 847192>>-SP,
<<AgRg no RHC 195375>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.