STJ — 207353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74cb56a6d91fefa5ac96595b0ef8387a58f5c0c1947897aa8e35f109067a5258

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando idônea a fundamentação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, é idônea e necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso podem justificar a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, HC 649.867/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando idônea a fundamentação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, é idônea e necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso podem justificar a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, HC 649.867/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.