O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas,
conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante
em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e
na periculosidade da agente, evidenciadas pela quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando idônea a fundamentação da prisão preventiva para
garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na quantidade e
variedade de drogas apreendidas, é idônea e necessária para garantir
a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida devido à
gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra
sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
afirmar que a quantidade de drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso podem justificar a prisão preventiva para
evitar a reiteração delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes
para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a
ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão
preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319;
Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ,
RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, HC 649.867/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas,
conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante
em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e
na periculosidade da agente, evidenciadas pela quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando idônea a fundamentação da prisão preventiva para
garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na quantidade e
variedade de drogas apreendidas, é idônea e necessária para garantir
a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida devido à
gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra
sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
afirmar que a quantidade de drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso podem justificar a prisão preventiva para
evitar a reiteração delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis da agravante não são suficientes
para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a
ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão
preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319;
Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ,
RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, HC 649.867/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.