O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com expressiva
quantidade de drogas, incluindo 413,17g de cocaína e 459,08g de
maconha, além de uma arma de fogo de uso restrito com numeração
raspada, dinheiro em espécie e balanças de precisão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na gravidade
concreta dos crimes e na insuficiência de medidas cautelares
alternativas para garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade
concreta dos crimes e na quantidade expressiva de drogas
apreendidas, pode ser substituída por medidas cautelares diversas,
considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta dos crimes,
evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas,
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
considerar que a expressiva quantidade de drogas apreendidas é
suficiente para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade
de sua segregação cautelar.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a
custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos crimes de tráfico
de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito justifica a
prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A expressiva
quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a
periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar. 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput;
34; 35; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC
192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com expressiva
quantidade de drogas, incluindo 413,17g de cocaína e 459,08g de
maconha, além de uma arma de fogo de uso restrito com numeração
raspada, dinheiro em espécie e balanças de precisão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na gravidade
concreta dos crimes e na insuficiência de medidas cautelares
alternativas para garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade
concreta dos crimes e na quantidade expressiva de drogas
apreendidas, pode ser substituída por medidas cautelares diversas,
considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta dos crimes,
evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas,
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
considerar que a expressiva quantidade de drogas apreendidas é
suficiente para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade
de sua segregação cautelar.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a
custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos crimes de tráfico
de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito justifica a
prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A expressiva
quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a
periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar. 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput;
34; 35; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC
192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.