STJ — 213471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2090884e9974aac332e183cd088bc4b840fe295975e1eddec15c4af09cf1178

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911083
Número de registro na fonte
202501041135
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com expressiva quantidade de drogas, incluindo 413,17g de cocaína e 459,08g de maconha, além de uma arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, dinheiro em espécie e balanças de precisão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.

III. Razões de decidir

5. A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que a expressiva quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput; 34; 35; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com expressiva quantidade de drogas, incluindo 413,17g de cocaína e 459,08g de maconha, além de uma arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, dinheiro em espécie e balanças de precisão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que a expressiva quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput; 34; 35; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.