O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo
a legalidade de busca e apreensão realizada em endereço de terceiro,
não diretamente investigado.
2. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em
informações de que o local era utilizado pela organização criminosa
Primeiro Comando da Capital (PCC) para armazenar armas, no contexto
de investigação de homicídio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca e apreensão em imóvel de
terceiro, não diretamente envolvido no crime investigado, pode ser
considerada legal quando fundamentada em indícios de que o local é
utilizado para fins ilícitos.
4. Outro ponto é verificar se a apreensão de celular de terceiro,
não mencionado no mandado, é válida no contexto de busca autorizada
judicialmente.
III. Razões de decidir
5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente
fundamentada, com base em indícios razoáveis de que o local poderia
conter elementos de prova relativos à organização criminosa PCC.
6. A jurisprudência permite a busca e apreensão em imóveis de
terceiros não diretamente investigados, desde que existam fundadas
razões para acreditar que o local possa conter provas de atividades
ilícitas.
7. A apreensão do celular ocorreu no contexto de uma busca legítima
e regularmente ordenada, não havendo ilicitude ou contaminação das
provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiro não
diretamente investigado é válida quando fundamentada em indícios de
uso do local para fins ilícitos. 2. A apreensão de objetos durante
busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não
seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório
suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, arts.
245 e 246.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 624608/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021;
STJ, AgRg no RHC n. 137.379/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19.04.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo
a legalidade de busca e apreensão realizada em endereço de terceiro,
não diretamente investigado.
2. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em
informações de que o local era utilizado pela organização criminosa
Primeiro Comando da Capital (PCC) para armazenar armas, no contexto
de investigação de homicídio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca e apreensão em imóvel de
terceiro, não diretamente envolvido no crime investigado, pode ser
considerada legal quando fundamentada em indícios de que o local é
utilizado para fins ilícitos.
4. Outro ponto é verificar se a apreensão de celular de terceiro,
não mencionado no mandado, é válida no contexto de busca autorizada
judicialmente.
III. Razões de decidir
5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente
fundamentada, com base em indícios razoáveis de que o local poderia
conter elementos de prova relativos à organização criminosa PCC.
6. A jurisprudência permite a busca e apreensão em imóveis de
terceiros não diretamente investigados, desde que existam fundadas
razões para acreditar que o local possa conter provas de atividades
ilícitas.
7. A apreensão do celular ocorreu no contexto de uma busca legítima
e regularmente ordenada, não havendo ilicitude ou contaminação das
provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiro não
diretamente investigado é válida quando fundamentada em indícios de
uso do local para fins ilícitos. 2. A apreensão de objetos durante
busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não
seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório
suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, arts.
245 e 246.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 624608/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021;
STJ, AgRg no RHC n. 137.379/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19.04.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.