STJ — 203328

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9357887c311f37785512ae6e372014ccb7bfe0b96342949595d254afecf111fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911120
Número de registro na fonte
202403205532
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e o risco efetivo de reiteração delitiva, com base na gravidade concreta dos fatos e na posição de liderança do agravante na organização.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa, considerando a alegação de incompetência do juízo e ausência de contemporaneidade.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares mais brandas. 5. A alegação de incompetência do juízo foi afastada, pois o agravante já havia atingido a maioridade à época dos fatos. 6. A ausência de contemporaneidade não se sustenta, dado que a natureza permanente do crime de organização criminosa justifica a prisão preventiva com base em indícios de continuidade da prática delituosa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e garantir a ordem pública. 2. A natureza permanente do crime de organização criminosa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. A maioridade do agravante à época dos fatos afasta a alegação de incompetência do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e o risco efetivo de reiteração delitiva, com base na gravidade concreta dos fatos e na posição de liderança do agravante na organização. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa, considerando a alegação de incompetência do juízo e ausência de contemporaneidade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares mais brandas. 5. A alegação de incompetência do juízo foi afastada, pois o agravante já havia atingido a maioridade à época dos fatos. 6. A ausência de contemporaneidade não se sustenta, dado que a natureza permanente do crime de organização criminosa justifica a prisão preventiva com base em indícios de continuidade da prática delituosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e garantir a ordem pública. 2. A natureza permanente do crime de organização criminosa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. A maioridade do agravante à época dos fatos afasta a alegação de incompetência do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.