O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude
de provas obtidas por invasão de domicílio sem fundadas razões e
sem mandado judicial, além da ilegalidade da prisão preventiva por
excesso de prazo para reavaliação e falta de fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem
mandado judicial, baseada em informações quanto a atividades
criminosas, configura violação do direito à inviolabilidade do
domicílio e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e
reavaliada dentro do prazo legal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca domiciliar,
considerando que havia fundadas razões para o ingresso dos
policiais, baseadas em informações acerca da atuação de organização
criminosa e a apreensão de armas de fogo no local.
4. A prisão preventiva foi considerada legal, fundamentada na
garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação
da lei penal, com base na gravidade concreta das condutas imputadas
e na reincidência do paciente.
5. A revisão da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo
legal, não havendo ilegalidade ou teratologia no ato, conforme
jurisprudência firmada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é
lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que
indiquem a ocorrência de crime. 2. A prisão preventiva deve estar
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A revisão
da prisão preventiva deve ocorrer dentro do prazo legal, não sendo o
prazo peremptório, mas, sim, indicativo da necessidade de
reavaliação periódica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
311, 312, 315, 316; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 12.850/2013,
art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de
15/3/2021; STJ, AgRg no HC 947.515/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E
PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude
de provas obtidas por invasão de domicílio sem fundadas razões e
sem mandado judicial, além da ilegalidade da prisão preventiva por
excesso de prazo para reavaliação e falta de fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem
mandado judicial, baseada em informações quanto a atividades
criminosas, configura violação do direito à inviolabilidade do
domicílio e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e
reavaliada dentro do prazo legal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca domiciliar,
considerando que havia fundadas razões para o ingresso dos
policiais, baseadas em informações acerca da atuação de organização
criminosa e a apreensão de armas de fogo no local.
4. A prisão preventiva foi considerada legal, fundamentada na
garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação
da lei penal, com base na gravidade concreta das condutas imputadas
e na reincidência do paciente.
5. A revisão da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo
legal, não havendo ilegalidade ou teratologia no ato, conforme
jurisprudência firmada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é
lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que
indiquem a ocorrência de crime. 2. A prisão preventiva deve estar
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A revisão
da prisão preventiva deve ocorrer dentro do prazo legal, não sendo o
prazo peremptório, mas, sim, indicativo da necessidade de
reavaliação periódica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
311, 312, 315, 316; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 12.850/2013,
art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de
15/3/2021; STJ, AgRg no HC 947.515/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.