O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, questionando a
legalidade da busca e apreensão domiciliar autorizada com base em
denúncia anônima e outros elementos indiciários.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca
e apreensão domiciliar tem arrimo em fundadas razões, conforme
exigido para a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio,
ou se baseou exclusivamente em denúncia anônima.
3. Outra questão é verificar se a busca e apreensão caracterizou
fishing expedition e se houve quebra da cadeia de custódia das
imagens utilizadas como prova.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida considerou que a busca e apreensão foi
fundamentada em um conjunto de elementos convergentes, não se
baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas também em
testemunhos, imagens de segurança e diligências prévias.
5. A jurisprudência admite a utilização de denúncia anônima como
elemento justificador de medidas investigativas, desde que
corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu no caso em
exame.
6. A busca e apreensão não caracterizou fishing expedition, pois
tinha objetivos claramente delimitados, relacionados com um crime
específico, um suspeito identificado e objetos determinados.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens não foi
suscitada no recurso ordinário em habeas corpus e demandaria ampla
incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar pode ser
autorizada com base em denúncia anônima, desde que corroborada por
outros elementos de prova. 2. A busca e apreensão não caracteriza
fishing expedition quando possui objetivos delimitados e baseia-se
em indícios concretos. 3. A revisão de conclusões das instâncias
ordinárias em habeas corpus é inviável quando demanda reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
5º, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz; STJ, RHC n. 204.778/SP, rel. Min. Og
Fernandes; STJ, AgRg no RHC n. 136.230/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, questionando a
legalidade da busca e apreensão domiciliar autorizada com base em
denúncia anônima e outros elementos indiciários.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca
e apreensão domiciliar tem arrimo em fundadas razões, conforme
exigido para a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio,
ou se baseou exclusivamente em denúncia anônima.
3. Outra questão é verificar se a busca e apreensão caracterizou
fishing expedition e se houve quebra da cadeia de custódia das
imagens utilizadas como prova.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida considerou que a busca e apreensão foi
fundamentada em um conjunto de elementos convergentes, não se
baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas também em
testemunhos, imagens de segurança e diligências prévias.
5. A jurisprudência admite a utilização de denúncia anônima como
elemento justificador de medidas investigativas, desde que
corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu no caso em
exame.
6. A busca e apreensão não caracterizou fishing expedition, pois
tinha objetivos claramente delimitados, relacionados com um crime
específico, um suspeito identificado e objetos determinados.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens não foi
suscitada no recurso ordinário em habeas corpus e demandaria ampla
incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar pode ser
autorizada com base em denúncia anônima, desde que corroborada por
outros elementos de prova. 2. A busca e apreensão não caracteriza
fishing expedition quando possui objetivos delimitados e baseia-se
em indícios concretos. 3. A revisão de conclusões das instâncias
ordinárias em habeas corpus é inviável quando demanda reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
5º, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz; STJ, RHC n. 204.778/SP, rel. Min. Og
Fernandes; STJ, AgRg no RHC n. 136.230/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.