STJ — 200492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e1f0cd89e6a12c09199f258b4b72a671bc2c5358efaa7635a0709649acf2dea

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, questionando a legalidade da busca e apreensão domiciliar autorizada com base em denúncia anônima e outros elementos indiciários.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar tem arrimo em fundadas razões, conforme exigido para a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, ou se baseou exclusivamente em denúncia anônima. 3. Outra questão é verificar se a busca e apreensão caracterizou fishing expedition e se houve quebra da cadeia de custódia das imagens utilizadas como prova.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida considerou que a busca e apreensão foi fundamentada em um conjunto de elementos convergentes, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas também em testemunhos, imagens de segurança e diligências prévias. 5. A jurisprudência admite a utilização de denúncia anônima como elemento justificador de medidas investigativas, desde que corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu no caso em exame. 6. A busca e apreensão não caracterizou fishing expedition, pois tinha objetivos claramente delimitados, relacionados com um crime específico, um suspeito identificado e objetos determinados. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens não foi suscitada no recurso ordinário em habeas corpus e demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar pode ser autorizada com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos de prova. 2. A busca e apreensão não caracteriza fishing expedition quando possui objetivos delimitados e baseia-se em indícios concretos. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 5º, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, RHC n. 204.778/SP, rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no RHC n. 136.230/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, questionando a legalidade da busca e apreensão domiciliar autorizada com base em denúncia anônima e outros elementos indiciários. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar tem arrimo em fundadas razões, conforme exigido para a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, ou se baseou exclusivamente em denúncia anônima. 3. Outra questão é verificar se a busca e apreensão caracterizou fishing expedition e se houve quebra da cadeia de custódia das imagens utilizadas como prova. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida considerou que a busca e apreensão foi fundamentada em um conjunto de elementos convergentes, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas também em testemunhos, imagens de segurança e diligências prévias. 5. A jurisprudência admite a utilização de denúncia anônima como elemento justificador de medidas investigativas, desde que corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu no caso em exame. 6. A busca e apreensão não caracterizou fishing expedition, pois tinha objetivos claramente delimitados, relacionados com um crime específico, um suspeito identificado e objetos determinados. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens não foi suscitada no recurso ordinário em habeas corpus e demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar pode ser autorizada com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos de prova. 2. A busca e apreensão não caracteriza fishing expedition quando possui objetivos delimitados e baseia-se em indícios concretos. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 5º, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, RHC n. 204.778/SP, rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no RHC n. 136.230/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.